Uma mulher deve receber R$3 mil de indenização após o nome dela parar no Serviço de Proteção ao Crédito, o SCPC, por conta de uma dívida com a empresa concessionária de energia elétrica. O caso foi julgado no Fórum da Comarca de Votuporanga. Segundo a tese apresentada e acolhida pelo juiz que cuidou do caso, a vítima ficou com o nome “sujo”, cerca de 20 dias após ter quitado a conta, e isso resultou em danos morais cabíveis de indenização.
A sentença do caso foi divulgada na última quarta-feira (3), e foi julgado na 3ª Vara, pelo juiz de Direito Rodrigo Ferreira Rocha. O caso foi tratado pela natureza de “Inclusão indevida em cadastro de inadimplentes”. Uma mulher entrou com a ação contra a empresa concessionária de energia elétrica alegando que teve seu nome negativado em virtude de uma dívida vencida em dezembro de 2014 e não paga.
Ela provou que quitou a dívida em 14 de janeiro de 2015, e transcorridos mais de vinte dias, a empresa não havia providenciado a baixa junto ao órgão de restrição ao crédito, submetendo-a a situação constrangedora. A cliente requeriu liminarmente a suspensão de seu nome junto ao SCPC bem como a condenação da concessionária em danos morais.
Diante da situação a empresa contestou a ação alegando, em síntese, que assim que constatado o pagamento foi excluída a negativação, não sendo necessário se falar em danos morais. Diante das argumentações das partes o juiz decidiu que a ação devia ser julgada parcialmente procedente. “Está comprovado nos autos que a autora quitou a sua dívida com a ré e seu nome permaneceu negativado após o pagamento”.
Segundo a sentença, a alegação da empresa de que providenciou a exclusão da negativação logo após o pagamento não foi comprovada, uma vez que a mulher permanecia negativada quando entrou com a ação. Por outro lado, não se pode dizer que a negativação foi indevida, considerando que a autora de fato encontravase em dívida com a ré. “Assim, diante das circunstâncias do caso concreto, entendo razoável e proporcional, o arbitramento da indenização em R$3 mil, valor que se mostra suficiente para compensar a autora pela lesão moral sofrida, sem erigir-se em enriquecimento sem causa”, justificou na sentença.
A empresa concessionária de energia também deverá arcar integralmente com as custas processuais e honorários advocatícios que arbitram em 20% do valor da condenação.
Jociano Garofolo/A Cidade