A Justiça de Fernandópolis negou pedido de soltura de J.G.D.S. preso em flagrante por tráfico de drogas.
Para o juiz da 2ª Vara Criminal de Fernandópolis, Vinicius Castrequini Bufullin, a prisão em flagrante foi regular porque o autuado foi encontrado em estado de flagrante próprio do crime de tráfico de drogas, já que transitava em via pública na posse de quantidade de entorpecente que não poderia consumir imediatamente.
“Além disso, tinha em depósito mais drogas em sua residência. Embora o autuado tenha alegado que foi agredido por policiais militares, não negou que se insurgiu contra parte da abordagem, o que exige melhor apuração em fase processual, não se podendo concluir imediatamente por qualquer abuso”.
Ao contrário, as circunstâncias são indicativas de que se trata de pessoa arredia, que não admitiu a abordagem.
“O acesso ao celular encontrado na posse do autuado é válido porque se tratava aparentemente de instrumento do crime de tráfico. A confissão informal do autuado para os policiais militares é irrelevante para a conclusão que se tem no momento, tanto que o Delegado de Polícia corretamente entendeu estarem presentes os indícios do crime de tráfico de drogas, a despeito da tese de que se trata apenas de usuário de drogas. O trabalho e estudo do autuado é igualmente irrelevante para se concluir que não se dedica também ao tráfico de drogas, porque ordinariamente o pequeno traficante faz do tráfico uma fonte de renda paralela ao trabalho lícito.Considerando que havia droga na posse do autuado e também em sua residência indica que a traficância não foi algo eventual, fato único, mas um dos momentos da possível atividade criminosa que desenvolvia a partir de seu domicílio, e não se sabe como evitar a reiteração criminosa nesses casos, se não com o encarceramento. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 310, II e 312, do Código de Processo Penal, converto a prisão em flagrante do autuado em preventiva para garantia da ordem pública. Expeça-se mandado de conversão da prisão em flagrante em preventiva. Requisite-se a elaboração de novo laudo de exame de corpo de delito porque o produzido não apurou as supostas agressões, não obstante isso tenha se dado porque o autuado não as informou ao perito, conforme se nota de seu interrogatório. Embora não seja sequer necessário, para que não haja alegação de nulidade, autorizo a realização de exame no aparelho celular apreendido, inclusive com acesso a e-mail e outras fôrmas de comunicação disponível, o que deve ser comunicado à DISE. Não havendo óbice na utilização de sistema de gravação audiovisual em audiência, todas as ocorrências, manifestações, declarações entrevistas foram captados em áudio e vídeo, conforme CD identificado”, escreveu o magistrado.