A Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) aprovou na tarde desta terça-feira, 21 de junho, a admissibilidade da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 142 de 2015 – conhecida popularmente como a “PEC dos lotéricos”. A partir de agora, a Câmara vai constituir uma comissão especial para debater o mérito da matéria.
De autoria do deputado Fausto Pinato (PP-SP), a iniciativa disciplina as permissões de serviço público por prazo indeterminado cujos contratos foram firmados antes da Constituição de 1988. Se aprovada na comissão especial, a PEC precisa ser aprovada em dois turnos por três quintos dos parlamentares no plenário da Câmara e do Senado para poder ser promulgada e entrar em vigor.
A iniciativa acrescenta artigo ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias prevendo que os termos de permissão de serviços públicos que à época da promulgação da Constituição Federal estavam vigorando por prazo indeterminado poderão ter prazo e condições fixados em contrato. Ficando assegurada a renovação do contrato por igual período, sendo que, ao final, o serviço deverá ser licitado.
Relator na CCJ, o deputado Darci de Matos (PSD-SC) avalia que a proposição deve abranger apenas a situação e a questão dos lotéricos.
“Nós vamos adequar [na comissão especial] o conteúdo da PEC para dar segurança jurídica pontual somente aos lotéricos do Brasil na comissão de mérito, que é a comissão especial. A PEC dá segurança jurídica para as 6 mil lotéricas que entraram sem licitação antes de 1988, que são quem atende o pobre, o carente, o pequeno, aquele que mora nas tifas do interior do Brasil, nos bairros carentes, no morro, na periferia, onde o banco não vai”, comentou o parlamentar catarinense.
Na justificativa quando apresentou a PEC, em 2015, Pinato argumentou que “à época da Constituição Federal, em 1988, é notório que muitos serviços públicos dos entes federados estavam sendo prestados pela iniciativa privada por meio de um termo de credenciamento ou ato de permissão, os quais se submeteriam imediatamente à aplicabilidade da obrigação de licitar, tão logo se expirasse o prazo da respectiva vigência. Entretanto, não ficou contemplada na Constituição Federal a situação, em 1988, dos credenciados e permissionários de serviços públicos que tinham seus instrumentos vigorando por prazo indeterminado”.
Darci de Matos comentou, ainda, em seu parecer que “a proposta em apreço se presta a corrigir esse quadro, uma vez que estará ‘referendando constitucionalmente os contratos já regulamentados em lei, que lhes fixou prazo certo, deveres e direitos, conferindo-lhes, ainda, o direito à renovação, medida que se afigura razoável e justificável, em face dos investimentos realizados pelos permissionários’“.
“Dessa forma, a omissão constitucional sobre os lotéricos merece um amplo debate no âmbito da Comissão Especial, para que possamos criar um texto de transição adequado. Diante de todo o exposto, concluímos o voto no sentido da admissibilidade da Proposta de Emenda à Constituição nº 142, de 2015”, finalizou o pessedista de Santa Catarina.