

O juiz Fabio Antonio Camargo Dantas, da 1ª Vara Criminal de Jales, absolveu Higor Cesar da Silva e Maisla Carla da Silva das acusações de furto qualificado. A sentença, disponibilizada em 3 de março de 2026, destacou que, embora houvesse indícios e até uma confissão policial (posteriormente negada), as provas colhidas sob o crivo do contraditório judicial não foram suficientes para sustentar uma condenação.

Os réus eram acusados de dois crimes distintos ocorridos em 2023: um furto à residência de um idoso com deficiência visual e a subtração de alimentos de um caminhão estacionado.
O Caso do Idoso (Jardim Paraíso)
A acusação narrava que, em julho de 2023, o casal teria escalado um muro e arrombado a janela da casa de L. S. B., um idoso cego, subtraindo R$ 2.000,00 e eletrodomésticos.
- A Prova Frágil: A condenação baseava-se principalmente em um relatório policial onde Maisla teria confessado o crime. Em juízo, ela negou a confissão, afirmando ter assinado documentos sem ler.
- Identificação por Voz: A irmã da vítima relatou que o idoso identificava os invasores apenas pela voz, descrevendo “um homem alto e uma mulher”, o que o magistrado considerou insuficiente para uma identificação criminal segura.
- Falta de Perícia e Imagens: Não houve testemunhas oculares, e as câmeras de segurança da vizinhança estavam desligadas.
O Furto de Alimentos (Jardim Ana Cristina)
O segundo fato envolvia o furto de gêneros alimentícios (carne, cervejas e bolachas) de um compartimento de caminhão pertencente a L. O. D. G.
- Confissão por Fome: Maisla admitiu este furto, alegando que o fez por necessidade extrema (fome), já que viviam sob um pontilhão.
- In Dubio Pro Reo: Apesar da confissão parcial de um dos fatos, a defesa argumentou que as provas gerais eram nebulosas. O Ministério Público chegou a pedir regime fechado devido aos maus antecedentes do casal, mas a justiça entendeu que o Estado não reuniu provas irrefutáveis de autoria.
Fundamentos da Absolvição
O magistrado aplicou o princípio do in dubio pro reo (na dúvida, favorece-se o réu). Na sentença, pontuou que a instrução processual não conseguiu “agasalhar” a pretensão do Ministério Público com a certeza necessária para restringir a liberdade dos acusados.

“A pretensão acusatória não merece ser agasalhada”, sentenciou o juiz, reforçando que indícios colhidos apenas na fase de inquérito policial não podem ser o único fundamento para uma sentença condenatória.








