

A 4ª Vara Criminal de São José do Rio Preto proferiu sentença condenando Leonardo Ferreira dos Reis e Amanda Pereira Lopes pelo crime de tráfico de drogas (Art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06). O juízo absolveu ambos os réus da acusação de associação para o tráfico (Art. 35 da mesma Lei) por insuficiência de provas do vínculo permanente e estável.

Os réus foram condenados por terem sido flagrados praticando atos de mercancia, agindo em conjunto e divisão de tarefas. A materialidade do tráfico foi comprovada pela apreensão de mais de 50 porções de duas espécies de drogas (maconha e cocaína), totalizando mais de 240g, além de dinheiro proveniente do comércio ilícito.
As penas privativas de liberdade impostas, em regime inicial fechado para ambos, foram:
| Réu | Crime | Pena de Reclusão | Pena de Multa | Regime Inicial |
| Leonardo Ferreira dos Reis | Tráfico de Drogas | 5 anos e 10 meses | 583 dias-multa | Fechado |
| Amanda Pereira Lopes | Tráfico de Drogas | 6 anos, 9 meses e 20 dias | 680 dias-multa | Fechado |
Análise do Julgamento e Fundamentos
Configuração do Tráfico e Rejeição da Desclassificação
O juízo reconheceu a prática do tráfico, destacando que:
- O tráfico é um delito de ação múltipla e de mera conduta, consumando-se com a prática de qualquer um dos verbos do Art. 33 (como “trazer consigo”), sendo desnecessária a comprovação da entrega.
- A desclassificação para uso pessoal (Art. 28) foi negada, principalmente devido à natureza, variedade e quantidade da droga, à forma de acondicionamento em porções individuais e aos atos de mercancia visualizados pelos policiais.
- A alegada condição de usuária por parte de Amanda (não comprovada) não afasta o tráfico, pois é comum o agente ostentar ambas as condições.
Absolvição por Associação para o Tráfico (Art. 35)
Os réus foram absolvidos do crime de associação para o tráfico por falta de prova da estabilidade e permanência do vínculo associativo, requisito essencial para a tipificação desse crime.
O tribunal entendeu que a prova colhida demonstrava apenas que os réus agiam conjuntamente na data dos fatos (coautoria), o que configura o tráfico, mas não a estrutura criminosa organizada e duradoura exigida pelo Art. 35. Não houve interceptações, anotações, ou outros elementos de aspecto temporal que comprovassem o vínculo perene.
Dosimetria e Circunstâncias Agravantes
A pena-base foi fixada acima do mínimo legal devido às circunstâncias desfavoráveis do crime, em observância ao Art. 42 da Lei de Drogas, dada a variedade e quantidade expressiva de drogas apreendidas (duas espécies, mais de 240g).
Na segunda fase, incidiu a agravante da reincidência para ambos os réus:
- Leonardo era reincidente (processo nº 1502583-38.2019.8.26.0576). A confissão espontânea do réu foi integralmente compensada com a agravante da reincidência.
- Amanda era reincidente (processo nº 1500262-76.2022.8.26.0559). Sua confissão não foi considerada para atenuar a pena, pois ela assumiu a posse de apenas uma porção para consumo pessoal, negando o restante do tráfico, o que não atende aos termos da Súmula 630 do STJ. Isso resultou em uma pena definitiva maior para Amanda.
O benefício do tráfico privilegiado (Art. 33, §4º) foi afastado, pois ambos os réus são reincidentes.

Manutenção da Prisão e Outras Decisões
- Regime Inicial Fechado: Fixado devido à quantidade da pena, às circunstâncias judiciais negativas e à reincidência de ambos.
- Recurso em Liberdade: Negado. O juízo manteve a prisão preventiva dos réus, pois a condenação por crime hediondo e a persistência dos motivos da prisão cautelar (garantia da ordem pública e reincidência) tornam a soltura um contrassenso.
- Prisão Domiciliar de Amanda: Negada. Embora a ré seja mãe de crianças, o juízo considerou que os filhos já se encontravam sob os cuidados da avó materna e que a ré é reincidente específica, justificando a manutenção da custódia.
- Danos Morais Coletivos: Negada a fixação, por ser imprescindível a demonstração de lesão à esfera moral da coletividade e a produção probatória específica, o que não ocorreu nos autos.
- Perdimento de Bens: Decretado o perdimento do dinheiro e dos objetos apreendidos em poder dos acusados, por serem decorrentes da prática do crime.












