A partir deste sábado, dia 15, isto é, a 15 dias para a realização do segundo turno das eleições, marcado para o dia 29 de outubro, nenhum dos candidatos a presidente da República e a governador de estado poderá ser preso, salvo em caso de flagrante delito.
A determinação está no artigo 236 do Código Eleitoral.
Outra situação prevista pela lei em que o candidato poderá ser preso, nesse período, é se contra ele for proferida sentença criminal condenatória por crime inafiançável.
A partir do dia 24 de outubro (cinco dias antes do pleito) e até 48 horas depois da eleição, ainda de acordo com o Código Eleitoral, nenhum eleitor poderá ser preso ou detido.
A exceção é em caso de flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto.