A Câmara Municipal de Fernandópolis vota nesta terça-feira, dia 5, as contas da ex-prefeita Ana Maria Matoso Bim (PSD). O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo julgou desfavorável as contas de 2016, último ano de mandato da ex-prefeita de Fernandópolis, Ana Maria Matoso Bim (PSD).
O parecer foi apresentado pelo conselheiro Dimas Ramalho, que avaliou as despesas e receitas do município de Fernandópolis e apontou diversas irregularidades que cominou a reprovação das contas de Ana Bim.
Em um relatório de 14 páginas, feito pelo conselheiro Dimas Ramalho apontou diversos itens irregulares quase em todos os setores da Prefeitura de Fernandópolis, principalmente no descumprimento de leis com déficit orçamentário e má gestão pública.
Um dos itens raros que chamou a atenção foi o “possível sobre peço na aquisição de medicamentos para atender decisões judiciais”. A administração novamente estaria em desacordo com os gastos publicitários durante o ano eleitoral.
A comissão de Finanças e Orçamento também emitiu um parecer confirmando a decisão do TCE pela desaprovação das contas de Ana Bim.
O advogado da ex-prefeita, Marlon Santana, também já protocolou a defesa e argumentações sobre o fato.
LEIA O RELATÓRIO DO TCE
1. RELATÓRIO
1.1. Em apreciação, as CONTAS ANUAIS atinentes ao exercício de 2016, da PREFEITURA MUNICIPAL DE FERNANDÓPOLIS.
1.2. A fiscalização foi realizada pela Unidade Regional de São José do Rio Preto – UR/08, que na conclusão do seu relatório (Evento 88.50), apontou falhas nos seguintes tópicos:
A.1. PLANEJAMENTO DAS POLÍTICAS PÚBLICAS:
Deficiência no planejamento da previsão da dotação para atenção à criança e ao adolescente;
Desatendimento da legislação relativa à pessoa com deficiência e as normas de acessibilidade vigentes;
A.3.4. – CONCLUSÕES DA FISCALIZAÇÃO (ACOMPANHAMEN-TO DO ENSINO)
Problemas constatados em relação às instalações;
Desconformidade nas coleções e materiais bibliográficos;
Falta de quantidades suficientes e equipamentos de áudio e vídeo e de material de processamento de dados;
Alunos em quantidade superior ao recomendado pelo Conselho;
Área disponibilizada aos alunos em desacordo com a definida pelo Conselho Nacional da Educação;
Necessidade de melhor planejamento da oportunidade de formação continuada realizada nas próprias escolas;
Mal estado de conservação e irregularidades nas escolas visitadas;
A.4.3 – ACHADOS DE FISCALIZAÇÃO (ACOMPANHAMENTO DA SAÚDE)
Falhas na apresentação dos indicadores relacionados à dengue;
Falta de representação, de todas as áreas da Prefeitura, no Comitê Gestor Intersetorial;
Estrutura de controle vetorial em desacordo com os parâmetros preconizados nas Diretrizes Nacionais e no Programa de Vigilância e Controle da Dengue da Secretaria de Estado da Saúde de São Paulo;
Falta de equipamentos necessários à segurança do trabalhador para as ações de controle vetorial;
Não há local específico para a manutenção, lavagem e guarda dos equipamentos para aplicação de inseticida;
Não foi alcançada a meta do nº de visitas domiciliares nas áreas urbanas infestadas pelo vetor;
Não ocorreu visita domiciliar bimestral em 100%/80% dos imóveis, conforme Programa Nacional de Controle de dengue/Parâmetro nacional para referência;
Não apresentação de documento com as informações sobre financiamento (Despesas liquidadas) por fonte de recurso do Plano Municipal de Prevenção de controle de epidemias da dengue;
A.5. FISCALIZAÇÃO ORDENADA:
TRANSPARÊNCIA – apenas dois, dos doze, apontamentos da fiscalização ordenada foram regularizados;
RESÍDUOS SÓLIDOS – nem todos os apontamentos da fiscalização ordenada foram regularizados;
B.1.1. RESULTADO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA:
Ocorrência de déficit da execução orçamentária de 2,51%;
Abertura de créditos adicionais com base em inexistente superávit financeiro e inexistente excesso de arrecadação;
B.1.2.1. INFLUÊNCIA DO RESULTADO ORÇAMENTÁRIO SOBRE O RESULTADO FINANCEIRO
O déficit orçamentário aumentou o déficit financeiro (Retificado) do exercício anterior em 42,91%.
B.1.3. DÍVIDA DE CURTO PRAZO
O Órgão não possui liquidez face aos compromissos de curto prazo;
B.1.4. DÍVIDA DE LONGO PRAZO
Aumento da dívida de longo prazo, decorrente de novos acordos de parcelamentos firmados junto ao Instituto de Previdência Municipal de Fernandópolis;
B.1.6. DÍVIDA ATIVA
Classificação indevida de recebimento da Dívida Ativa;
B.3.1.1.3. AJUSTES: DESPESAS COM RECURSOS PRÓPRIOS
Exclusão restos a pagar não quitados até 31/01/2017;
Ocorrência de despesas não elegíveis ao ensino (Aporte para cobertura de déficit atuarial);
B.3.1.2. DEMAIS ASPECTOS RELACIONADOS À EDUCAÇÃO
No exercício de 2015, o IDEB observado, tanto nos anos iniciais como finais, ficou aquém da meta projetada;
Há déficit de vagas na rede municipal de ensino;
B.3.2.1. AJUSTES DA FISCALIZAÇÃO
Exclusão restos a pagar não quitados até 31/01/2017
Ocorrência de despesas não elegíveis à saúde (Aporte para cobertura de déficit atuarial);
B.3.2.2. OUTROS ASPECTOS DO FINANCIAMENTO DA SAÚDE MUNICIPAL
Falta de aprovação da Gestão da Saúde pelo Conselho Municipal de Saúde;
B.5.1. ENCARGOS
Falta de repasses ao RPPS decorrentes de parcelamentos, aportes para cobertura de déficit atuarial e contribuições patronais;
B.5.3.2. POSSÍVEL SOBREPREÇO NA AQUISIÇÃO DE MEDICA-MENTOS PARA ATENDER DECISÃO JUDICIAL
Conforme apontamento do primeiro quadrimestre, houve aquisições efetuadas com preços em desacordo com determinação da Anvisa. Não houve persistência no quadrimestre em exame;
B.5.3.3. PROGRAMA DE AUXÍLIO AO DESEMPREGADO DENO-MINADO “FRENTES DE TRABALHO”
Classificação econômica da despesa incorreta;
Contratação direta de mão de obra em detrimento a realização de concurso público;
B.8. ORDEM CRONOLÓGICA DE PAGAMENTOS
Houve quebra de ordem cronológica insuficientemente justificada;
D.1. CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIA LEGAIS
Não há, na página eletrônica da Prefeitura, informações sobre todas as licitações;
Não houve publicação da remuneração dos valores dos subsídios e da remuneração dos cargos e empregos públicos;
D.3.1. QUADRO DE PESSOAL
Divergências apuradas nas informações lançadas pela Prefeitura no Sistema Audesp Fase III – Atos de Pessoal;
Existência de cargos em comissão da Prefeitura, cujas atribuições não atendem às exigências da CF;
D.5. ATENDIMENTO À LEI ORGÂNICA, INSTRUÇÕES E RECO-MENDAÇÕES DO TRIBUNAL
Descumprimento de recomendações deste Tribunal;
E.1.1 – DOIS ÚLTIMOS QUADRIMESTRES – COBERTURA MO-NETÁRIA PARA DESPESAS EMPENHADAS E LIQUIDADAS
Não atendimento do art.42 da Lei de Responsabilidade Fiscal, com a agravante de que foi alertado por 08 (oito) vezes sobre o possível descompasso entre receitas e despesas;
E.2.2 DESPESAS COM PUBLICIDADE E PROPAGANDA OFICIAL
Desatendimento ao art. 73, VII da Lei Eleitoral;
E.3. VEDAÇÃO DA LEI Nº 4.320, DE 1964
Foi empenhado, no último mês de mandato, mais do que um duodécimo da despesa prevista desatendendo o art. 59, § 1º da Lei nº 4.320/64.