

O Projeto de Lei Complementar enviado pelo Executivo de Fernandópolis e aprovado pela Câmara Municipal na sessão desta terça-feira, dia 7, estabelece uma política municipal permanente de recuperação fiscal, conhecida como a “Transação de Créditos Tributários e Não Tributários”. O objetivo principal é reestruturar a Dívida Ativa e aumentar a arrecadação, oferecendo flexibilidade para que contribuintes regularizem seus débitos.

Pontos Chave do Novo Programa (Refis Permanente)
O novo modelo de recuperação fiscal oferece as seguintes possibilidades:
- Benefícios Variáveis: O contribuinte poderá obter descontos no valor principal e nos consectários (multas e juros), além de parcelamento. Os benefícios serão definidos com base no perfil pessoal do contribuinte e na natureza do débito.
- Modalidades de Transação:
- Proposta Individual: O próprio contribuinte apresenta sua intenção de transação para análise do Município.
- Proposta por Adesão: O contribuinte adere a editais publicados pela Procuradoria-Geral do Município, que definirão períodos e condições específicas para a negociação.
- Parcelamento Especial para Empresas em Crise: A lei prevê um parcelamento especial para empresas em recuperação judicial ou extrajudicial, permitindo que estas regularizem sua situação fiscal sem prejudicar a continuidade de suas atividades econômicas.
- Racionalização das Execuções Fiscais: A medida visa reduzir o contingente de ações judiciais de cobrança, alinhando-se às determinações do STF (Tema 1.184) e do CNJ (Resolução nº 547/2024), que incentivam a cobrança administrativa e a utilização de meios alternativos.
Reestruturação da Procuradoria-Geral do Município
Um aspecto central do projeto é a reestruturação da Dívida Ativa para adequar o Município a entendimentos vinculantes do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) e do Supremo Tribunal Federal (STF):
- Competência Exclusiva da Advocacia Pública: O projeto transfere a competência para o controle de legalidade e a inscrição dos créditos na Dívida Ativa da Secretaria da Fazenda para a Procuradoria-Geral do Município (PGM). Essa mudança cumpre as determinações do Judiciário, que estabelecem a competência exclusiva da Advocacia Pública para esta função (em razão do princípio da simetria constitucional e da legislação federal).
- Novas Estruturas na PGM: Para operacionalizar a política de transação e o novo controle de legalidade, o projeto cria:
- A Subprocuradoria da Dívida Ativa e dos Assuntos Tributários.
- As Câmaras de Transação Tributária e de Prevenção e Resolução de Conflitos.
- A função gratificada de Subprocurador-Geral do Município.
A alteração visa tornar o controle de legalidade mais eficiente, minorando equívocos de ajuizamento (como prescrição e ilegitimidade passiva) e reduzindo o risco de responsabilização perante o Tribunal de Contas do Estado.
O PROJETO APROVADO
O Projeto de Lei Complementar de Fernandópolis, ao instituir a Transação de Créditos Tributários e Não Tributários, detalha rigorosamente as condições para a adesão, o funcionamento e, principalmente, as causas de rescisão do acordo.
A lei também cria a Câmara de Transação de Créditos Municipais e a Política de Desjudicialização, reforçando o foco na resolução consensual de conflitos.
Disposições Essenciais da Transação
O processo de transação fiscal segue regras claras:
| Condição | Efeito |
| Aceitação e homologação da transação | Suspende a exigibilidade do crédito tributário. |
| Aceitação da transação pelo devedor | Constitui confissão irretratável e irrevogável dos créditos. |
| Extinção dos créditos | Ocorre somente quando integralmente cumpridas as condições do termo. |
| Não pagamento (parcelamento) | O não pagamento da parcela única ou da primeira parcela em até 30 dias do vencimento implica o cancelamento da transação. |
| Valores depositados em juízo | Serão integralmente imputados no valor líquido dos débitos. |
| Inadimplemento (parcelamento) | Implicará a rescisão se: 3 parcelas consecutivas ou não estiverem em atraso por mais de 90 dias; OU se qualquer parcela estiver em atraso por mais de 90 dias contados do vencimento da última prestação; E o saldo devedor remanescente não for pago no mês subsequente. |
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Casos de Rescisão da Transação
A rescisão é uma das partes mais críticas e resulta na cobrança integral dos créditos, com afastamento dos benefícios e incidência de todos os encargos legais, deduzidos os valores pagos.
A transação será rescindida se ocorrer:
- Descumprimento das condições, cláusulas ou compromissos.
- Contrariar decisão judicial definitiva anterior à celebração.
- Constatação de ato tendente ao esvaziamento patrimonial do devedor (fraude).
- Comprovação de prevaricação, concussão ou corrupção passiva.
- Ocorrência de dolo, fraude, simulação ou erro essencial.
- Inobservância de quaisquer disposições da Lei ou do edital.
- Decretação de falência ou extinção da pessoa jurídica transigente.
- Inadimplemento nas condições do parcelamento (conforme item anterior).
Atenção: Nos casos de fraude (esvaziamento patrimonial), corrupção (prevaricação, concussão) e dolo/simulação, o devedor será penalizado com multa de 20% sobre o valor do débito originário atualizado, sem prejuízo da responsabilização criminal cabível.
Vedação da Transação (Créditos Não Negociáveis)
A lei estabelece expressamente quais créditos não podem ser objeto de transação:
- Créditos com arrecadação vinculada a órgãos, fundos ou despesas.
- Multas aplicadas pelo Tribunal de Contas em favor do Município.
- Multas por responsabilização de pessoas jurídicas (Lei Anticorrupção – Lei nº 12.846/2013).
- Multas aplicadas por prática de atos de improbidade administrativa.
- Créditos cujo resultado da transação gere crédito para o devedor.
- ISSQN retido na fonte.
- ITBI (exceto créditos de auto de infração e imposição de multa).
- Débitos no Simples Nacional (exceto Autos de Infração lançados de ofício).
Política de Desjudicialização
O projeto também institui a Política de Desjudicialização, coordenada pela Procuradoria-Geral do Município, com o objetivo de reduzir a litigiosidade e estimular a solução consensual de conflitos.
O Poder Executivo está autorizado a criar, por decreto, a Câmara de Prevenção e Resolução Administrativa de Conflitos, vinculada à PGM, para dirimir conflitos entre órgãos municipais ou entre particular e a Administração, por meio de meios autocompositivos como a mediação.













