sábado, 15 de novembro de 2025
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Câmara de Fernandópolis aprova Refis permanente e reestrutura a dívida ativa do município

O Projeto de Lei Complementar enviado pelo Executivo de Fernandópolis e aprovado pela Câmara Municipal na sessão desta terça-feira, dia 7, estabelece uma política municipal permanente de recuperação fiscal, conhecida como a “Transação de Créditos Tributários e Não Tributários”. O objetivo principal é reestruturar a Dívida Ativa e aumentar a arrecadação, oferecendo flexibilidade para que contribuintes regularizem seus débitos.

Pontos Chave do Novo Programa (Refis Permanente)

O novo modelo de recuperação fiscal oferece as seguintes possibilidades:

  • Benefícios Variáveis: O contribuinte poderá obter descontos no valor principal e nos consectários (multas e juros), além de parcelamento. Os benefícios serão definidos com base no perfil pessoal do contribuinte e na natureza do débito.
  • Modalidades de Transação:
    • Proposta Individual: O próprio contribuinte apresenta sua intenção de transação para análise do Município.
    • Proposta por Adesão: O contribuinte adere a editais publicados pela Procuradoria-Geral do Município, que definirão períodos e condições específicas para a negociação.
  • Parcelamento Especial para Empresas em Crise: A lei prevê um parcelamento especial para empresas em recuperação judicial ou extrajudicial, permitindo que estas regularizem sua situação fiscal sem prejudicar a continuidade de suas atividades econômicas.
  • Racionalização das Execuções Fiscais: A medida visa reduzir o contingente de ações judiciais de cobrança, alinhando-se às determinações do STF (Tema 1.184) e do CNJ (Resolução nº 547/2024), que incentivam a cobrança administrativa e a utilização de meios alternativos.

Reestruturação da Procuradoria-Geral do Município

Um aspecto central do projeto é a reestruturação da Dívida Ativa para adequar o Município a entendimentos vinculantes do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) e do Supremo Tribunal Federal (STF):

  • Competência Exclusiva da Advocacia Pública: O projeto transfere a competência para o controle de legalidade e a inscrição dos créditos na Dívida Ativa da Secretaria da Fazenda para a Procuradoria-Geral do Município (PGM). Essa mudança cumpre as determinações do Judiciário, que estabelecem a competência exclusiva da Advocacia Pública para esta função (em razão do princípio da simetria constitucional e da legislação federal).
  • Novas Estruturas na PGM: Para operacionalizar a política de transação e o novo controle de legalidade, o projeto cria:
    • A Subprocuradoria da Dívida Ativa e dos Assuntos Tributários.
    • As Câmaras de Transação Tributária e de Prevenção e Resolução de Conflitos.
    • A função gratificada de Subprocurador-Geral do Município.

A alteração visa tornar o controle de legalidade mais eficiente, minorando equívocos de ajuizamento (como prescrição e ilegitimidade passiva) e reduzindo o risco de responsabilização perante o Tribunal de Contas do Estado.

O PROJETO APROVADO

O Projeto de Lei Complementar de Fernandópolis, ao instituir a Transação de Créditos Tributários e Não Tributários, detalha rigorosamente as condições para a adesão, o funcionamento e, principalmente, as causas de rescisão do acordo.

A lei também cria a Câmara de Transação de Créditos Municipais e a Política de Desjudicialização, reforçando o foco na resolução consensual de conflitos.

Disposições Essenciais da Transação

O processo de transação fiscal segue regras claras:

CondiçãoEfeito
Aceitação e homologação da transaçãoSuspende a exigibilidade do crédito tributário.
Aceitação da transação pelo devedorConstitui confissão irretratável e irrevogável dos créditos.
Extinção dos créditosOcorre somente quando integralmente cumpridas as condições do termo.
Não pagamento (parcelamento)O não pagamento da parcela única ou da primeira parcela em até 30 dias do vencimento implica o cancelamento da transação.
Valores depositados em juízoSerão integralmente imputados no valor líquido dos débitos.
Inadimplemento (parcelamento)Implicará a rescisão se: 3 parcelas consecutivas ou não estiverem em atraso por mais de 90 dias; OU se qualquer parcela estiver em atraso por mais de 90 dias contados do vencimento da última prestação; E o saldo devedor remanescente não for pago no mês subsequente.

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Casos de Rescisão da Transação

A rescisão é uma das partes mais críticas e resulta na cobrança integral dos créditos, com afastamento dos benefícios e incidência de todos os encargos legais, deduzidos os valores pagos.

A transação será rescindida se ocorrer:

  1. Descumprimento das condições, cláusulas ou compromissos.
  2. Contrariar decisão judicial definitiva anterior à celebração.
  3. Constatação de ato tendente ao esvaziamento patrimonial do devedor (fraude).
  4. Comprovação de prevaricação, concussão ou corrupção passiva.
  5. Ocorrência de dolo, fraude, simulação ou erro essencial.
  6. Inobservância de quaisquer disposições da Lei ou do edital.
  7. Decretação de falência ou extinção da pessoa jurídica transigente.
  8. Inadimplemento nas condições do parcelamento (conforme item anterior).

Atenção: Nos casos de fraude (esvaziamento patrimonial), corrupção (prevaricação, concussão) e dolo/simulação, o devedor será penalizado com multa de 20% sobre o valor do débito originário atualizado, sem prejuízo da responsabilização criminal cabível.

Vedação da Transação (Créditos Não Negociáveis)

A lei estabelece expressamente quais créditos não podem ser objeto de transação:

  • Créditos com arrecadação vinculada a órgãos, fundos ou despesas.
  • Multas aplicadas pelo Tribunal de Contas em favor do Município.
  • Multas por responsabilização de pessoas jurídicas (Lei Anticorrupção – Lei nº 12.846/2013).
  • Multas aplicadas por prática de atos de improbidade administrativa.
  • Créditos cujo resultado da transação gere crédito para o devedor.
  • ISSQN retido na fonte.
  • ITBI (exceto créditos de auto de infração e imposição de multa).
  • Débitos no Simples Nacional (exceto Autos de Infração lançados de ofício).

Política de Desjudicialização

O projeto também institui a Política de Desjudicialização, coordenada pela Procuradoria-Geral do Município, com o objetivo de reduzir a litigiosidade e estimular a solução consensual de conflitos.

O Poder Executivo está autorizado a criar, por decreto, a Câmara de Prevenção e Resolução Administrativa de Conflitos, vinculada à PGM, para dirimir conflitos entre órgãos municipais ou entre particular e a Administração, por meio de meios autocompositivos como a mediação.

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