segunda, 18 de novembro de 2024
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Câmara aprova REFIS e garante 100% de desconto em multa

Os vereadores de Fernandópolis aprovaram nesta terça-feira, 14 de setembro, em regime de urgência, o Projeto de Lei Complementar nº 09/2021, que institui o Programa de Recuperação Fiscal – REFIS,…

Os vereadores de Fernandópolis aprovaram nesta terça-feira, 14 de setembro, em regime de urgência, o Projeto de Lei Complementar nº 09/2021, que institui o Programa de Recuperação Fiscal – REFIS, no âmbito do município de Fernandópolis. Uma Emenda Modificativa, assinada por todos os vereadores, provocou uma série de alterações no Projeto.

Confira:
O prazo de vigência para adesão do contribuinte ao REFIS, de que trata a presente Lei Complementar, é até o dia 31 de dezembro de 2021; o servidor público municipal poderá aderir ao REFIS, para pagamento à vista de seus débitos com a municipalidade, nas condições e benefícios desta Lei Complementar, mediante a compensação de seus créditos trabalhistas com a municipalidade, a requerimento do servidor interessado; os débitos parcelados em até 6 vezes terão desconto de 100% de multa e 80% de juros; os débitos parcelados em até 12 vezes terão desconto de 100% de multa e 60% de juros; os débitos parcelados em até 36 vezes terão desconto de 100% de multa e 50% de juros; havendo débitos não incluídos no REFIS, o prazo para pagamento da 1º parcela vencerá 30 dias após a data da adesão ao programa; não incidirão taxas de expediente decorrentes das guias e boletos expedidos em virtude de adesão ao programa; a adesão ao REFIS implica na consolidação, para pagamento à vista ou parcelado, nos termos e condições desta Lei Complementar, de todos os débitos existentes com a Municipalidade, lançados no CPF ou CNPJ do contribuinte; a exclusão do contribuinte ao Programa REFIS desta Lei Complementar, por inadimplência, impedirá o contribuinte inadimplente de reingressar neste programa ou aderir a novo Programa de Recuperação que venha a ser instituído posteriormente; não estarão incluídos no presente REFIS os débitos oriundos de custas processuais, custas de cobranças extrajudiciais (protestos e emolumentos) e ressarcimento de despesas; as despesas oriundas de cobranças extrajudiciais (protestos e emolumentos) devem ser quitadas pelo contribuinte junto ao Cartório de origem competente; estarão incluídos no presente REFIS os débitos oriundos de honorários advocatícios; as despesas elencadas no parágrafo anterior (§ 5º, do artigo 5º) poderão ser parceladas em até 36 (trinta e seis) vezes, conforme opção do contribuinte, nos termos do disposto no Art. 3º desta Lei Complementar; o vencimento das parcelas de que trata o § 3º deverá coincidir com a data de vencimento das parcelas determinadas para o pagamento do débito principal.
A próxima sessão ordinária será realiza ainda esta semana, na quinta-feira, dia 16, ao meio dia.

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