domingo, 24 de novembro de 2024
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“Caloteiros” de Fernandópolis terão a CNH bloqueada

A partir de agora, quem estiver com o “nome sujo” e ainda quiser dirigir terá de ficar atento. Uma ação do juiz Renato Soares de Melo Filho, da 3ª Vara…

A partir de agora, quem estiver com o “nome sujo” e ainda quiser dirigir terá de ficar atento.

Uma ação do juiz Renato Soares de Melo Filho, da 3ª Vara Cível da Comarca de Fernandópolis,iniciada há um mês, prevê o bloqueio da Carteira Nacional de Habilitação dos devedores, principalmente de pensão alimentícia.

A proposta visa acabar com o “jeitinho” usado pelos “caloteiros”, que muitas das vezes registram seus bens em nome de terceiros e, com isso, evitam a execução da dívida adquirida.

Até o momento, mais de dez motoristas da cidade já tiveram sua CNH bloqueada, devido ao não pagamento de dívidas pendentes.

A ação do juiz visa punir especialmente as pessoas que possuem condições financeiras de quitar seus débitos, mas “resolvem” não pagar as dívidas adquiridas.

O Detran é o responsável pela aplicação da pena, após a execução da decisão judicial.Os devedores receberão em suas casas as notificações de bloqueio da carteira de motorista, via Correios.

A lógica da execução de dívidas pelo bloqueio da CNH está prevista no novo Código de Processo Civil (CPC), que baseia-se no fato de que, se não há dinheiro para quitar a dívida, também não há para manter um carro ou pagar viagens ao exterior. A estratégia é direcionada aos que tentam esconder ou desviar patrimônio para não quitar o que devem.

Há ainda outras hipóteses que vêm sendo aventadas no meio jurídico. Uma delas envolve empresas com dívidas salariais. O juiz poderá impedi-la, por exemplo, de contratar novos funcionários até que os débitos sejam saldados. Outra medida possível, direcionada às pessoas físicas, seria vedar ao devedor a participação em concursos públicos – aos moldes do que já ocorre com empresas nos processos de licitação.

Esses novos métodos de cobrança – polêmicos e que provocam divergência entre especialistas – surgiram com o novo CPC. O inciso 4º do artigo 139 dá poderes aos juízes para o uso de todas as medidas “indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias” necessárias ao cumprimento das suas decisões. Na prática, com exceção à prisão civil – permitida somente nos casos de dívidas por pensão alimentícia – não há nada que limite as restrições de direito dos devedores.

No código antigo, vigente até o mês de março deste ano, essa permissão não se estendia aos casos que envolvessem a obrigação de pagar certa quantia. O juiz, nessas situações, devia seguir as formas tradicionais de penhora ou expropriação de bens.

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