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Cabo Santos tem contas reprovadas pela Justiça Eleitoral

O vereador Ailton José dos Santos, popularmente conhecido por “Cabo Santos” teve as contas de campanha eleitoral desaprovada pela Justiça Eleitoral. A decisão é do juiz Vinicius Catrequini Bufulin que…

O vereador Ailton José dos Santos, popularmente conhecido por “Cabo Santos” teve as contas de campanha eleitoral desaprovada pela Justiça Eleitoral. A decisão é do juiz Vinicius Catrequini Bufulin que foi publicada no último dia 5 de fevereiro.

Segundo Castrequini, Cabo Santos impulsionou post no Facebook utilizando recursos duvidosos. Na prestação de contas da campanha de vereador, alguns pagamentos teriam sido feitos por um tal de “Roni”, sem qualquer outro tipo de qualificação, fora dos padrões exigidos pela Legislação Eleitoral.

Cabo Santos teve a oportunidade de refazer a prestação de contas, mas ignorou o fato, segundo manifestou o juiz. “Foi identificada divergência entre as informações relativas à despesa constante da prestação de contas e aquelas registradas na base de dados da Justiça Eleitoral, evidenciando omissão e utilização de recursos de origem não identificada (RONI) que a suportou, nos termos do artigo 32 e 53, inciso I, alínea g, ambos da Resolução TSE nº 23.607/2019. Vale ressaltar que foi concedida oportunidade ao candidato para que a falha fosse sanada, mas o prazo transcorreu sem que houvesse manifestação”.

O setor técnico da Justiça Eleitoral também se manifestou pela desaprovação das contas do vereador. O Ministério Público Eleitoral, por meio do promotor João Santa Terra Júnior, também se posicionou pelo relatório do setor técnico e recomendou a desaprovação das contas de Santos.

Cabo Santos, que se auto rotula, “moralista” e defensor da “ética na política de Fernandópolis” é acusado pela Justiça eleitoral de omitir gastos, demostrando a utilização de recursos de origem não identificada. “A omissão de um gasto demonstra utilização de RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA – RONI, visto que o pagamento da despesa não transitou pela conta bancária de campanha, devendo o valor ser recolhido ao Tesouro Nacional”, trecho extraído da sentença.

O advogado Ueslei Silvares Pereira, que defende o vereador apresentou defesa.

LEIA NA ÍNTEGRA A DECISÃO DA JUSTIÇA ELEITORAL
JUSTIÇA ELEITORAL
150ª ZONA ELEITORAL DE FERNANDÓPOLIS SP

PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) Nº 0600453-51.2020.6.26.0150 / 150ª ZONA ELEITORAL DE FERNANDÓPOLIS SP
REQUERENTE: ELEICAO 2020 AILTON JOSE DOS SANTOS VEREADOR, AILTON JOSE DOS SANTOS
Advogado do(a) REQUERENTE: APARECIDO CARLOS SANTANA – SP65084

SENTENÇA

Trata-se de prestação de contas de candidato(a) a vereador(a), nos termos do artigo 45 e seguintes, da Resolução TSE nº 23.607/2019.
Houve a elaboração de Relatório para a expedição de diligências preliminares ID 73362587, transcorrendo o prazo sem que o candidato se manifestasse ID 75059524.
Vieram aos autos prestação de contas final – retificadora ID 76029345, sem contudo, apresentar justificativas plausíveis quanto ao recebimento de recurso de origem não identificada – RONI, apontado no relatório preliminar de diligências.
O parecer técnico ID 76285888 foi pela desaprovação das contas.
O representante do Ministério Público também se manifestou pela desaprovação das contas ID 77112662.

É o relatório. DECIDO.

A prestação de contas foi apresentada tempestivamente.
Verificadas as contas segundo as disposições do art. 17 e seguintes da Lei 9.504/97, bem como segundo as diretrizes da Resolução TSE nº 23.607/2019, observa-se que não houve o atendimento às regras legais.
Foi identificada divergência entre as informações relativas à despesa constante da prestação de contas e aquelas registradas na base de dados da Justiça Eleitoral, evidenciando omissão e utilização de recursos de origem não identificada (RONI) que a suportou, nos termos do artigo 32 e 53, inciso I, alínea g, ambos da Resolução TSE nº 23.607/2019.
O valor obtido de RONI no montante de R$ 161,97 foi obtido por meio da diferença de valores dos documentos acostados na prestação de contas – totalizando R$ 315,00, e, daqueles omitidos na prestação de contas – totalizando R$ 476,97.
Vale ressaltar que foi concedida oportunidade ao candidato para que a falha fosse sanada, mas o prazo transcorreu sem que houvesse manifestação.
A omissão de um gasto demonstra utilização de RECURSO DE ORIGEM NÃO IDENTIFICADA – RONI, visto que o pagamento da despesa não transitou pela conta bancária de campanha, devendo o valor ser recolhido ao Tesouro Nacional.
Trata-se de uma inconsistência grave, geradora de desaprovação, por denotar a ausência de consistência e confiabilidade nas contas prestadas, uma vez que, submetidas a outros elementos de controle, hábeis a validar/confirmar as informações prestadas, resultaram na impossibilidade de atestar sua fidedignidade.
Diante do acima exposto, acolho o parecer conclusivo do setor técnico, que bem examinou a documentação apresentada, e, a manifestação desfavorável exarada pelo representante do Ministério Público Eleitoral, para DESAPROVAR as contas prestadas pelo(a) candidato(a) AILTON JOSÉ DOS SANTOS, com fundamento no artigo 74, inciso III, da Resolução TSE nº 23.607/2019.
Após o trânsito em julgado desta decisão, intime-se o interessado para que recolha o valor de R$ 161,97 (cento e sessenta e um reais e noventa e sete centavos), no prazo de 05 (cinco) dias, ao Tesouro Nacional, nos termos do artigo 32, parágrafo 2º, da Resolução TSE nº 23.607/19, comprovando o pagamento nos autos, sob pena de suportar as consequências legais.
Registre-se e publique-se.
Ciência ao Ministério Público Eleitoral. Desnecessário o encaminhamento de cópias, tendo em vista a manifestação ID 77112662.
Cessada a instância:
a) proceda-se aos registros pertinentes no Sistema de Informações de Contas Eleitorais e Partidárias (SICO);
b) arquivem-se os presentes autos.

Fernandópolis, 05 de fevereiro de 2021.

VINÍCIUS CASTREQUINI BUFULIN
Juiz Eleitoral

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