

A magistrada Carolina Marchiori Bueno Cocenzo, da 3ª Vara Criminal do Foro de São José do Rio Preto, julgou procedente a ação penal para condenar Wagner Batista de Souza pelo crime de tráfico ilícito de entorpecentes. O réu foi sentenciado ao cumprimento de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão em regime inicial fechado, além do pagamento de 680 dias-multa.

O flagrante foi resultado de semanas de monitoramento conduzido pela Delegacia de Investigações Sobre Entorpecentes (DISE) na Rua Joaquim Pereira Garcia, no bairro João Paulo, em São José do Rio Preto. Os investigadores iniciaram as diligências após receberem múltiplos contatos via Disque-Denúncia apontando que um indivíduo conhecido como “Buiu” comercializava drogas em frente à sua residência, movimentação que também fora reportada em relatório da Guarda Civil Municipal. Por meio de campanas veladas, os policiais filmaram e fotografaram o acusado atendendo diversos usuários em frente ao portão de uma farmácia. No dia da abordagem, os agentes perceberam que haviam sido notados pelo suspeito e efetuaram a captura. No bolso de sua bermuda, foram localizadas quatro porções fragmentadas de crack, pesando 0,55 gramas. Em vistoria no interior do imóvel, autorizada pelo investigado, foi apreendida uma balança digital de precisão contendo resquícios de substâncias entorpecentes.
A defesa técnica requereu a absolvição ou a aplicação da pena no patamar mínimo legal em razão da confissão. Em solo policial, o indiciado alegou que as pedras de crack destinavam-se ao consumo pessoal e que consumia do lado de fora de casa para não expor as três crianças de sua companheira que residiam no local. Em juízo, contudo, ele confessou integralmente o tráfico, admitindo que passava por dificuldades financeiras e que vendia algumas frações da droga para financiar o próprio vício. A magistrada rechaçou a tese de porte para uso próprio, salientando que os registros fotográficos das campanas anteriores, a apreensão da balança e a confissão judicial demonstravam com clareza a destinação comercial.


Na primeira fase da dosimetria, a pena-base foi fixada acima do mínimo legal devido aos maus antecedentes do sentenciado, que ostenta uma condenação anterior definitiva por tráfico de drogas. Na segunda etapa, a juíza apontou que o réu é multirreincidente — acumulando sentenças condenatórias transitadas em julgado por roubo majorado, lesão corporal e ameaça no âmbito de violência doméstica. Em conformidade com o Tema 585 do Superior Tribunal de Justiça, promoveu-se a compensação parcial entre a atenuante da confissão espontânea e a multirreincidência, prevalecendo esta última para elevar a reprimenda em um sexto. Diante do histórico criminal desfavorável, o benefício do tráfico privilegiado foi negado e fixou-se o regime inicial fechado, sendo vedado o direito de recorrer em liberdade para a garantia da ordem pública.








