domingo, 24 de novembro de 2024
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Briga com vizinha acaba com condenação por injúria racial em Fernandópolis

O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação de uma mulher as penas de um ano de reclusão e dez dias-multa para a injúria qualificada e de dez…

O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação de uma mulher as penas de um ano de reclusão e dez dias-multa para a injúria qualificada e de dez dias-multa para a ameaça, observada a substituição da pena reclusiva por restritiva de direitos.

Já o pedido de substituição das penas de multa por outra restritiva de direitos, é de impossível acolhimento.

Com a sentença da 1ª Vara Criminal de Fernandópolis, Carmen Lucia Gali foi condenada, por infração ao artigo. 140, § 3º (elementos referentes à cor), a um ano de reclusão, em regime inicial aberto, e a dez dias-multa, no valor unitário mínimo, e, por infração ao artigo. 147, a dez dias-multa, substituída a pena privativa de
liberdade por prestação de serviços à comunidade Inconformada, recorreu a acusada em busca da absolvição, com fundamento na atipicidade ou na falta de provas, alegando, em suma, que as palavras foram proferidas no calor da discussão, quando afastado seu controle emocional, que não teve a intenção de ofender a “raça” e que já se reconciliou com a vítima.

Subsidiariamente, pede a substituição das penas de multa, por outra restritiva de direitos, em razão de sua situação econômica . Consta da denúncia que, fevereiro de 2010, por volta de 17h30min, na no, Bairro Jardim Independente, em Fernandópolis, Carmen Lucia Gali injuriou uma outra mulher, contra a dignidade por palavras
referentes a sua cor, bem como ameaçou-a por palavras.

Segundo foi apurado, a vítima estava sentada na calçada, quando a acusada começou a proferir-lhe xingamentos referentes a sua cor, chamando-a de “negra e macaca”, como também de vagabunda,.

Apurou-se, ainda, que nas mesmas circunstâncias anteriormente narradas, a acusada proferiu palavras que causaram termos na vítima, dizendo que “iria acabar com a raça de Elza, bem como de sua família”.

“Apesar dos argumentos aduzidos pela defesa, entende-se que a condenação foi acertada. A apelante negou a autoria delitiva, dizendo que apenas foi cobrar da mulher, a dívida da irmã, mas que em nenhum momento a xingou ou ameaçou. Sua versão restou isolada e fortemente contrariada pelo restante da prova .

Conclui-se, assim, que a apelante realmente ofendeu a dignidade da vítima, utilizando-se de elemento referente à cor, ao xingar-lhe de “nega”, “vagabunda” e “b..”, bem como ameaçou-a de mal injusto e grave, ao dizer que acabaria a “raça” dela e de seus familiares. Ressalta-se que, ao contrário do que sustenta a defesa, não ficou sequer comprovado nos autos que a vítima se reconciliou com a apelante. A declaração juntada é um documento unilateral, assinado exclusivamente por Carmen Lúcia.

Isto em nada afasta as declarações feitas pela vítima na delegacia e em juízo, no sentido de que se sentiu ofendida e ameaçada pelas palavras proferidas pela vítima. Quanto ao mero “calor da discussão”, entende-se que não serve como motivo para afasta a tipicidade ou a culpabilidade da apelante, pois tal fator jamais deve ser considerado uma “carta branca” para a prática de ilícitos penais.

Segundo foi apurado, a vítima estava sentada na calçada, quando a acusada começou a proferir-lhe xingamentos referentes a sua cor, chamando-a de “negra e macaca”, como também de vagabunda, ofendendo a dignidade da vítima. Ressalta-se que, ao contrário do que sustenta a defesa, não ficou sequer comprovado nos autos que a vítima se reconciliou com a apelante”,confirmou a decisão.

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