sábado, 23 de novembro de 2024
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Bar é condenado a pagar pensão vitalícia por morte de jovem

O juiz Rodrigo Ferreira Rocha, da 2ª Vara Cível de Votuporanga, julgou procedente uma ação por danos morais, movida pelos pais de um jovem de Votuporanga, morto, durante uma briga…

O juiz Rodrigo Ferreira Rocha, da 2ª Vara Cível de Votuporanga, julgou procedente uma ação por danos morais, movida pelos pais de um jovem de Votuporanga, morto, durante uma briga em um bar, em Fernandópolis. A indenização recai sobre o estabelecimento comercial e não contra o proprietário.

Trata-se de ação de indenização por danos morais com pensão vitalícia movida por pelos pais de Luiz Claudio, morto com 22 anos, contra os proprietários do Buteko Santo Antonio e a Prefeitura de Fernandpopolis. Em síntese, que são genitores de Luis Cláudio Assis Pereira, falecido em 27.02.2016 em decorrência de uma briga que ocorreu no estabelecimento requerido.

Alegam que o estabelecimento não tinha condições de funcionar adequadamente no momento em razão da falta de seguranças suficientes para a lotação do lugar e demais irregularidades não fiscalizadas pela Prefeitura.

Requerem liminarmente a decretação da indisponibilidade de bens dos requeridos até o limite do valor da ação, a condenação dos requeridos a pagar o valor de R$ 700.000,00 a título de danos morais reflexos, que sejam condenados ao pagamento de pensão mensal de 2/3 do salário mínimo até a data em que o filho completaria 65 anos, pago em uma única parcela no valor total de R$295.676,64, a constituição de hipoteca judiciária para a garantia da obrigação, bem como a condenação nas custas processuais e honorários advocatícios.

Versa o feito pedido de indenização por danos morais c/c pensão vitalícia formulado pelos genitores de Luis Cláudio Assis Pereira, falecido em 27.02.2016, em face do estabelecimento A.M.B. Ferreira ME (Buteko Santo Antonio), seu proprietário Antonio Marcelo Batista Ferreira e Município de Fernandópolis, sob fundamento de negligência do estabelecimento e seu proprietário quanto a segurança e lotação do local, bem como responsabilidade da Prefeitura pela falta de fiscalização quanto à expedição de alvará de funcionamento.Narram os autores que durante uma briga que se iniciou dentro do estabelecimento réu, Luis Cláudio teria sido golpeado com uma faca, causando lesões que culminaram com sua morte.

Sustentam que o liame de responsabilidade dos requeridos reside no fato de os alvarás de funcionamento e do Corpo de Bombeiros estarem vencidos, e que o local não oferecia segurança suficiente aos frequentadores, configurando falha no serviço Quando o entrevero estabeleceu do lado de fora do bar, não foi mais possível conter abriga.A polícia foi acionada e demorou um pouco a chegar.As facas do estabelecimento ficavam em local de difícil acesso.Refere que era o único segurança”fardado” no local,que tinha por volta de 350 pessoas.

Tratando-se do Município de Fernandópolis,é caso de improcedência do pedido.Em relação a ele,sustentam os autores responsabilidade devido a não fiscalização de funcionamento do estabelecimento A.M.B.Ferreira ME,isto é,falha no dever de polícia. No caso de omissão do Poder Público,aplica-se a teoria da responsabilidade subjetiva ou a teoria da culpa do serviço público,respondendo o Estado quando o serviço público não funcione ou funcione mal. Neste contexto,depende da ocorrência de ato omissivo ilícito,caracterizado o dano evitável,quando era possível ao agente público impedir o prejuízo,mas ele não o fez.O STJ apenas tem reconhecido a responsabilidade civil estatal por omissão, quando a deficiência do serviço tenha sido a causa direta e imediata do ato ilícito praticado (AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 415.119 ? SC).

“Passando ao caso em questão,verifica-seque o fato dos alvarás de funcionamento e do Corpo de Bombeiros estarem vencidos não alteram em nada o resultado,caracterizando mera infração administrativa,haja vista a evidente inexistência de vínculo de causalidade entre o dano verificado e a atividade administrativa,sob pena de transformar o ente público em um segurado.Não há como se afirmar que a deficiência na fiscalização Municipal tenha sido a causa direita e imediatada morte de Luis Claudio, que não decorreu direta e imediatamente de eventual inadequação do estabelecimento à normativa municipal para regularização do alvará,mas sim de terceiro que golpeou o filho dos autores durante uma briga generalizada.Afasta-se,assim,a aventada teoria do risco integral pleiteada na inicial, sendo incabível a responsabilização do Município pela ocorrência lesiva.Pelas imagens dos vídeos depositados em cartório(pg.831),pode-se perceber que o bar possui ambientes distintos, à obviedade que somente um segurança não era suficiente para controle de todo o local. Especificamente quanto à atividade desenvolvida,deve ser levado em conta que é frequentado pelos mais diversos tipos de pessoas,com funcionamento até altas horas da madrugada e consumo de bebidas alcoólicas por uma quantidade considerável de consumidores.Cabia a empresa-ré,portanto,minorar os riscos inerentes ao empreendimento explorado, visto que a ocorrência de brigas e estranhamentos,embora lamentáveis,são comuns em negócios com ambientes desse tipo.Na mesma oportunidade, julgo parcialmente procedente o pedido formulado na inicial para o fim de condenar o requerido A. M. B. Ferreira ME, ao pagamento aos autores, pais de Claudio das seguintes verbas:i) pensão mensal correspondente a 1/3 (um terço) do salário mínimo nacional, até que o filho completasse 25 (vinte e cinco) anos de idade e, a partir daí, reduzido para 1/6 (um sexto) do salário mínimo nacional até o ano em que completasse 65 (sessenta e cinco) anos de idade, a título de dano material. As pensões vencidas deverão ser pagas em uma só vez, devidamente atualizadas pelos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo desde a data do falecimento e acrescidas de juros moratórios de 1% ao mês, a partir de cada vencimento. Os devedores deverão constituir capital, na forma do artigo 533 do Código de Processo Civil.ii) a quantia de R$35.000,00 (trinta e cinco mil reais), para cada autor, a título de danos morais, com correção monetária a partir do arbitramento,nos termos da súmula n. 362 do C. Superior Tribunal de Justiça, mais os moratórios compostos de 1% ao mês, a partir do evento danoso (27.02.2016),conforme Súmula 54 do C. Superior Tribunal de Justiça.Em razão da sucumbência recíproca, as custas e despesas processuais deverão ser rateadas entre as partes. Honorários do advogado dos autores em 10% sobre o valor total da condenação. Honorários do advogado da requerida em 10% sobre o proveito econômico, ou seja, sobre a diferença entre o pedido total e o obtido. Ambas as verbas deverão ser atualizadas até a data do pagamento, respeitada eventual gratuidade”, escreveu o magistrado. Cabe recurso da decisão.

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