domingo, 15 de junho de 2025
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Banco Mercantil de Fernandópolis é condenado por prática abusiva contra cliente

m uma decisão favorável à consumidora, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por meio da 3ª Vara Cível da Comarca de Fernandópolis, declarou a inexigibilidade de um contrato de renovação de empréstimo consignado e condenou o Banco Mercantil do Brasil S.A. ao pagamento de indenização por danos morais. A sentença, proferida pelo Juiz de Direito Dr. Renato Soares de Melo Filho em 21 de maio de 2025, beneficia M. A. da S.

A consumidora ajuizou uma “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E DANOS MORAIS” alegando desconhecer a renovação de empréstimo consignado que vinha sendo descontado de sua conta. A autora buscou a declaração de nulidade do contrato, a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e compensação por danos morais.

O juiz destacou que a relação entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. A decisão enfatizou que o Banco Mercantil do Brasil S.A. não apresentou o contrato supostamente firmado com a cliente, mostrando apenas uma captura de tela do sistema com um extrato do empréstimo.

Essa prova foi considerada insuficiente para comprovar a contratação, uma vez que não houve anuência da consumidora com assinatura física, digital ou reconhecimento biométrico, apenas a alegação de uso de senha pessoal.

“Não seria viável imputar à autora a prova da inexistência da contratação, o que configuraria prova negativa impossível”, afirmou o Juiz na sentença, reforçando a inversão do ônus da prova em favor da consumidora.

Fica o réu condenado a pagar ao autor a diferença, em dobro, com atualização pela tabela prática a partir de cada desembolso e juros de 1% ao mês contados da citação. Caberá, ainda, à autora devolver ao réu o valor depositado em sua conta bancária (R$ 1.931,12), com a mesma atualização supracitada, ficando desde já autorizada a compensação.

Ainda condeno a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, corrigido monetariamente a partir da data de publicação da presente sentença e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês contados da data do primeiro desconto indevido.Pela sucumbência, o banco réu arcará com as custas e despesas processuais por ventura existentes e honorários advocatícios ao advogado da autora, que fixo em 10% do valor atualizado da causa (CPC, art. 85, § 2º).

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