


Uma ação judicial movida por A. de M. A. contra o Banco Itaú Consignado S.A. tramita na 2ª Vara Cível da Comarca de Fernandópolis, sob o número de processo 1007582-15.2024.8.26.0189. A beneficiária do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) alega que a instituição financeira realizou um contrato de empréstimo consignado em seu nome sem seu consentimento, efetuando descontos irregulares em seu benefício previdenciário.

De acordo com os autos do processo, a autora afirma nunca ter solicitado qualquer empréstimo junto ao banco. Após tentativas frustradas de solucionar a questão de forma amigável, a autora recorreu à Justiça, invocando a proteção do Código de Defesa do Consumidor e solicitando a inversão do ônus da prova.
Na ação, a requerente pleiteia a declaração de inexistência da relação jurídica com o Banco Itaú Consignado, a condenação da instituição ao pagamento em dobro dos valores cobrados indevidamente, além de uma indenização de R$ 10.000,00 por danos morais, bem como o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. O valor da causa foi estipulado em R$ 30.088,00.
O juiz de Direito Dr. Heitor Katsumi Miura, responsável pelo caso, deferiu o pedido de justiça gratuita à autora.

Em sua defesa, o Banco Itaú Consignado S.A. alegou, em preliminar, diversos pontos e, no mérito, sustentou a regularidade da contratação, afirmando que o contrato teria sido firmado de livre e espontânea vontade. A instituição financeira também argumentou pela impossibilidade de inversão do ônus da prova e requereu a improcedência dos pedidos da autora, alegando inexistência de falha na prestação do serviço e de nexo de causalidade para ensejar a reparação por danos.
Após a apresentação da defesa, Antonia de Mendonça Adriano se manifestou sobre as alegações do banco, enquanto a instituição financeira não se pronunciou sobre a produção de novas provas, conforme consta na certidão processual.
O magistrado Dr. Heitor Katsumi Miura determinou a realização de uma perícia grafotécnica para apurar a autenticidade da assinatura no contrato questionado. O laudo pericial foi anexado aos autos, e ambas as partes tiveram a oportunidade de se manifestar sobre suas conclusões.
Na fase de decisão, o juiz Dr. Heitor Katsumi Miura rejeitou as preliminares apresentadas pelo banco. A preliminar de impugnação à concessão da justiça gratuita foi afastada por ausência de fatos novos que refutassem o benefício concedido à autora. Adicionalmente, a preliminar de prescrição quinquenal também foi rejeitada, sob o fundamento de que a ação se baseia em direito pessoal, sujeita ao prazo prescricional de 10 anos, conforme entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP). O juiz citou jurisprudência do TJSP que corrobora esse entendimento em casos de responsabilidade contratual por descontos efetuados de forma diversa daquela anuída pelo cliente.
