A 4ª Câmara do TRT (Tribunal Regional do Trabalho) da 15ª Região (Campinas) negou provimento a recurso de uma bancária, que pretendia receber como extras todas as horas trabalhadas além da sexta diária, sob a alegação de que não exercia cargo de confiança. A decisão mantém sentença da Vara do Trabalho de José Bonifácio (SP), município do Noroeste paulista.
O relator do acórdão, juiz Luís Carlos Cândido Martins Sotero da Silva, ponderou em seu voto que, para o cargo de confiança do bancário ficar caracterizado, é preciso que sejam preenchidos requisitos como recebimento de gratificação extraordinária pelo desempenho da função em valor não inferior a um terço do salário efetivo; exercício de atividade que envolva comando; fiscalização ou maior responsabilidade do cargo, que se destaca dos demais; presença de subordinados e ausência de controle de horário.
No caso em questão, a Câmara considerou que estavam presentes esses requisitos, justificando, assim, a jornada superior às seis horas diárias ou 30 semanais, total fixado por lei para a categoria.
A jornada de trabalho dos bancários está prevista no artigo 224 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho). O parágrafo 2º do artigo prevê exceções, estabelecendo que a jornada normal não se aplica aos que exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes, ou que desempenhem outros cargos de confiança. Para o juiz Sotero, no entanto, a simples denominação do cargo não o faz ser de confiança.
“Implicaria fazer letra morta a redução da jornada do bancário”, advertiu o magistrado.
Mesmo o pagamento de gratificação extraordinária pelo desempenho da função, em valor não inferior a um terço do salário do cargo efetivo, conforme também prevê o parágrafo 2° do artigo 224 da CLT, por si só não exime totalmente o empregador do dever de remunerar a jornada extraordinária eventualmente cumprida pelo bancário.
A gratificação remunera a sétima e oitava horas diárias, mas as que excederem à oitava deverão ser remuneradas como extraordinárias, conforme prevê a Súmula 102 do TST (Tribunal Superior do Trabalho).
O magistrado observou que o artigo 62 da CLT enumera outros fatores necessários à configuração do exercício de cargo de confiança. É preciso que, como descreve o juiz Sotero, a atividade desempenhada pelo empregado reflita diretamente nos rumos da própria empresa. O trabalhador tem de estar investido de amplos poderes de gestão, representação e mandato, sem que haja fiscalização direta sobre ele, inclusive quanto à jornada de trabalho.
No caso em discussão, a funcionária foi contratada como escriturária, função que exerceu até 1° de janeiro de 2002, quando passou ao cargo de gerente de negócios, recebendo, a parti daí, a gratificação de função em valor superior a um terço do salário-base, conforme documentação juntada ao processo.
Ela própria admitiu, em seu depoimento pessoal, que, como gerente de negócios, “participava do comitê de crédito da agência”, também integrado pelo gerente-geral e pelo gerente administrativo da unidade.
Por sua vez, a testemunha apresentada pela autora e que também trabalhou como gerente de negócios, de 2002 a 2005, informou que todos os ocupantes do cargo eram responsáveis por uma carteira de clientes. Afirmou ainda que, se um cliente manifestasse interesse em fazer um empréstimo a um escriturário, este deveria encaminhá-lo ao gerente responsável pela respectiva carteira. Essas circunstâncias levaram a Câmara a julgar que, efetivamente, a reclamante exercia cargo de confiança.
Todavia, o banco não escapou totalmente do pagamento de horas extras. É que, embora tenha alegado que pagou todas as horas excedentes cumpridas pela trabalhadora, inclusive juntando ao processo registros de ponto e recibos de pagamento que comprovariam essa alegação, tanto a bancária quanto as testemunhas, uma delas apresentada pela própria empresa, asseguraram que o banco impedia a autora de lançar corretamente a jornada cumprida.
Assim, a Câmara estabeleceu o horário das 8h às 20h, conforme informado pela testemunha da empresa, como a jornada efetivamente cumprida pela bancária, condenando o banco a pagar como extras todas as horas trabalhadas além da sexta diária durante o período em que a reclamante trabalhou como escriturária e à oitava, no que diz respeito ao tempo em que exerceu o cargo de gerente.