A norma coletiva que estabelece a concessão de aviso prévio pelo prazo de 60 dias conta como tempo de serviço, conforme previsto na legislação trabalhista. O entendimento é da Seção Especializada em Dissídios Individuais – 1, do Tribunal Superior do Trabalho. Os ministros negaram recurso à Ferrovia Centro-Atlântica, condenada anteriormente a incorporar aviso prévio como tempo no contrato de um ex-empregado.
No recurso, a empresa afirmou que o fato dessa possibilidade não ter sido contemplada de forma expressa na norma coletiva impediria sua aplicação ao caso concreto. Alegou também que a decisão da Justiça do Trabalho da 3ª Região, Minas Gerais, e a confirmação dada pela 2ª Turma do TST, violou os artigos 1090 do antigo Código Civil; 487 da CLT; 5º, inciso II e 7º, inciso XXI da Constituição Federal, além de contrariedade à jurisprudência do TST.
As alegações da empresa foram rebatidas pelo relator João Orestes Dalazen. Para ele, “se há norma coletiva contemplando a concessão de aviso prévio pelo prazo de 60 dias, embora silenciando a respeito dos efeitos, computa-se integralmente como tempo de serviço o respectivo período, de conformidade com o previsto no § 1º do artigo 487 da CLT”, esclareceu o ministro.
O relator também considerou como “juridicamente razoável” a conclusão regional de determinar a projeção do aviso prévio nas verbas rescisórias diante da premissa de que havia norma coletiva com previsão do direito em 60 dias.
A alegação de violação à legislação cível foi igualmente afastada, uma vez que o artigo 1090 do antigo Código Civil “não veda que se projetem os efeitos do aviso prévio de 60 dias, assegurado por norma coletiva, sobre outras verbas de natureza salarial”.