segunda, 23 de junho de 2025
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Associação de aposentados é condenada em Votuporanga por descontos não autorizados em benefício de idoso

A AASAP – Associação de Amparo Social Ao Aposentado e Pensionista (Chronos Clube de Benefícios) foi condenada pela 4ª Vara Cível da Comarca de Votuporanga a restituir em dobro os…

A AASAP – Associação de Amparo Social Ao Aposentado e Pensionista (Chronos Clube de Benefícios) foi condenada pela 4ª Vara Cível da Comarca de Votuporanga a restituir em dobro os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário de G. M., além de pagar uma indenização de R$ 4.000,00 por danos morais. A decisão do juiz de Direito Dr. Og Cristian Mantuan, considerou a inexistência de prova da filiação do autor à associação e a inautenticidade da assinatura eletrônica apresentada pela ré.

Gentil Martins moveu a ação alegando que sofria descontos mensais de R$ 35,30 em seu benefício desde julho de 2024, sem nunca ter autorizado ou celebrado qualquer contrato com a AASAP. Ele requereu a declaração de inexistência do débito, a devolução em dobro dos valores cobrados e indenização por danos morais.

Na decisão, o juiz Dr. Og Cristian Mantuan destacou que, em ações declaratórias de inexistência de negócio jurídico, cabe à parte ré comprovar a existência do vínculo que legitima os descontos. No entanto, a AASAP não apresentou o termo de filiação devidamente assinado pelo autor, conforme exigido pelo artigo 434 do Código de Processo Civil.

O magistrado também mencionou o artigo 655 da Instrução Normativa 28 do INSS, que estabelece requisitos para que associações realizem descontos diretamente nos benefícios previdenciários, incluindo a apresentação do termo de filiação e autorização de desconto assinados pelo beneficiário. A ré não comprovou o cumprimento desses requisitos.

Além disso, a assinatura eletrônica apresentada pela AASAP em um contrato foi questionada pelo autor e submetida a perícia digital. A conclusão do perito foi de que a assinatura não emanou do dispositivo eletrônico pertencente a Gentil Martins, apresentando diversas inconsistências, como divergências no código Hash, na geolocalização do IP e no formato do número de telefone indicado.

Diante da ausência de prova documental da filiação e da comprovação de que a assinatura no contrato não era do autor, o juiz declarou nula a relação jurídica entre as partes, por contrariar o Código de Defesa do Consumidor e a Instrução Normativa do INSS, configurando simulação da vontade do autor por terceiro de má-fé.

Sobre a repetição do indébito, Dr. Og Cristian Mantuan citou a decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que estabelece que a devolução em dobro nas relações de consumo é devida independentemente da comprovação de má-fé do fornecedor na cobrança, desde que esta consubstancie conduta contrária à boa-fé objetiva. No caso, a cobrança continuada dos valores sem a devida contratação reforçou a violação da boa-fé objetiva, justificando a restituição em dobro.

O juiz também reconheceu a ocorrência de dano moral, considerando que o autor, pessoa idosa e de baixa renda, foi privado indevidamente de valores de seu benefício previdenciário, causando-lhe transtornos e privações financeiras. Ao fixar a indenização em R$ 4.000,00, o magistrado considerou o caráter punitivo e profilático da medida, a situação financeira da ré e o fato de que o desconto, apesar de indevido, não privou o autor de sua subsistência.

Com a decisão, a Justiça de Votuporanga condenou a AASAP – Associação de Amparo Social Ao Aposentado e Pensionista (Chronos Clube de Benefícios) a declarar a inexistência do negócio jurídico, restituir em dobro todos os valores descontados do autor, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros com base na Selic, e pagar R$ 4.000,00 de indenização por danos morais, com correção e juros a partir da citação. A ré também foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido pelo autor. A sentença foi proferida em 13 de junho de 2025.

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