Uma advogada deve ser indenizada por danos morais pelo governo municipal de Sobral, em mais R$ 30 mil, além de reparação material (emergentes) no valor de R$ 1.855,40. Ela processou o município após ser contratada para exercer a função de assessora jurídica, mas acabou sendo colocada em tarefas de serviços gerais, como servir café e lavar louças.
O município de Sobral terá, ainda, de pagar danos materiais (lucros cessantes) na quantia de R$ 36.312,00, fixados pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Sobral. A Prefeitura disse que não foi intimada do acórdão, e que, desde já, repudia e discorda da decisão, ao tempo em que informa que nunca houve eventual desvio de função da então servidora temporária enquanto prestava serviços ao município, tampouco assédio moral.
“Assim, tão logo seja intimada da decisão proferida, a Procuradoria Geral do Município (PGM) apresentará recurso e demonstrará a inexistência do fato”, complementou o posicionamento da prefeitura.
A decisão é da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), e reformou parcialmente a sentença da Primeira Instância. Segundo o relator do processo, desembargador Raimundo Nonato Silva Santos, com base nas provas apresentadas pela autora, observou-se que, de fato, ela serviu ao município e foi vítima de assédio moral por parte de sua superior hierárquica imediata.
“Reconhece-se que os fatos ocorridos ensejaram notórios danos morais à parte autora, todavia, o arbitramento do quantum indenizatório referente aos danos extrapatrimoniais não traduz numerário apto a reparar as adversidades suportadas pela requerente, ora apelante, merecendo a sua majoração para a quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), por melhor se adequar aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a repreender o ofensor e coibir a prática de novos atos abusivos”, detalhou o desembargador.
A autora ingressou com apelação no TJCE com objetivo de aumentar o valor da reparação por danos morais. Ela alegou que o valor referente aos danos emergentes foram equivocadamente arbitrados e pediu um aumento no valor pago por danos morais, em decorrência das reiteradas agressões, que causaram sequelas permanentes e danos psicológicos, tendo sua vida profissional maculada, passando a ser conhecida como a “advogada do cafezinho” após o ocorrido.
Ao apreciar o recurso, no último dia 5 de abril, a 2ª Câmara de Direito Público reformou a sentença para determinar que a condenação por danos materiais (danos emergentes) seja fixada no valor de R$ 1.855,40 e elevar a indenização pelos danos morais ao patamar de R$ 30 mil.
Advogada aprovada em concurso
Em 2017, a advogada passou em 1º lugar na seleção para assessora jurídica do município, e foi lotada no Centro de Referência Especializado para Pessoas em Situação de Rua (Centro POP). De acordo com relato da advogada, ao assumir o cargo, ela foi direcionada a servir café, lavar louças, recolher copos, entre outras atividades compatíveis com a função de serviços gerais.
O TJCE disse que, além disso, a advogada alega que sofreu com tratamento degradante, humilhante, expondo-a ao ridículo por parte de uma das coordenadoras do órgão administrativo em que permaneceu lotada.
Diante desse cenário, alegou ter sofrido assédio moral, desvio de funções e todo tipo de pressão psicológica que redundou em seu adoecimento físico e mental, levando-a a rescindir o contrato de trabalho.
Na Primeira Instância, o Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Sobral condenou o ente público ao pagamento de danos materiais (danos emergentes) no valor de R$1.724,64; em razão dos danos materiais (lucros cessantes) a quantia de R$ 36.312,00 e, R$ 15 mil referentes aos danos morais.