terça-feira, 15 de outubro de 2024
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Após queda de avião, Voepass deixará de operar voos para 9 destinos

A empresa aérea Voepass informou que irá deixar de operar voos diários para nove destinos até o dia 26 de outubro. A informação foi publicada na última terça-feira (20). Em…

A empresa aérea Voepass informou que irá deixar de operar voos diários para nove destinos até o dia 26 de outubro. A informação foi publicada na última terça-feira (20). Em nota, a companhia disse que a medida é uma readequação das operações após a queda do turboélice ATR 72-500, que fazia o voo 2283 e que caiu em Vinhedo (SP), no último dia 9 deste mês. O acidente matou as 62 pessoas a bordo.

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A Força Aérea Brasileira (FAB) espera apresentar, em cerca de 20 dias, relatório preliminar sobre a investigação do acidente, que causou a morte de 62 pessoas (Foto: Paulo Pinto/Agência Brasil)
Leia mais: Destroços do avião da Voepass chegam à sede da empresa, em Ribeirão Preto
Segundo a Voepass, desde o dia 9, já foram interrompidos os voos com destino a Fortaleza, Belo Horizonte e Porto Seguro (BA). A partir do dia 26 de agosto, deixarão de operar as rotas para Salvador, Natal e Mossoró (RN), e em 2 de setembro, para São José do Rio Preto (SP), Cascavel (PR) e Rio Verde (GO).

“Com uma aeronave a menos em sua frota, a Voepass Linhas Aéreas informa que foi necessário realizar uma readequação em sua malha. A medida objetiva garantir uma melhora significativa na experiência dos passageiros, minimizando eventuais atrasos e cancelamentos”, informa a nota divulgada pela Voepass.

Voepass: bilhetes cancelados
De acordo com a empresa, os passageiros que compraram bilhetes dos voos cancelados serão “tratados conforme a base a Resolução 400 da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac)”, que trata das condições para transporte de passageiros.

Em caso de atrasos, cancelamentos e interrupção do serviço de transporte aéreo, a Anac orienta os passageiros afetados a contatarem a companhia aérea responsável pelo voo. A empresa aérea deve cumprir os dispositivos previstos na Resolução nº 400, de 13 de dezembro de 2016.

Segundo a resolução, em caso de interrupção do serviço, a companhia deve oferecer “as alternativas de reacomodação, reembolso e execução do serviço por outra modalidade de transporte, devendo a escolha ser do passageiro”.

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