sábado, 18 de outubro de 2025
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Ameaças no contexto de violência doméstica: Réu é condenado em Rio Preto com indenização por danos morais


A Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de São José do Rio Preto condenou o réu G.H.P. pelo crime de ameaça (Art. 147 do Código Penal) praticado em contexto de violência doméstica contra a ex-companheira, K. C. M.

O juiz Dr. Alceu Correa Junior considerou a pretensão punitiva procedente e aplicou uma pena de 1 (um) mês e 12 (doze) dias de detenção, em regime inicial aberto, reconhecendo a continuidade delitiva em razão da multiplicidade de ameaças.

O processo detalhou o histórico de agressividade, ciúme doentio e perseguição do acusado após o término do relacionamento, que durou cerca de um ano e quatro meses.

O momento mais grave dos fatos ocorreu quando a vítima estava registrando um Boletim de Ocorrência na Delegacia da Mulher. A vítima foi informada pela mãe de que o réu havia invadido sua residência — onde estava o filho de 4 anos e a genitora da vítima — com um pedaço de madeira em mãos, gritando que iria matá-la.

O acusado tentou abrir a porta do imóvel com uma chave que possuía e, ao não conseguir, desferiu pauladas no carro e na moto da vítima que estavam na garagem.

Testemunhas, incluindo a mãe da vítima e uma vizinha (Daniele), confirmaram as agressões verbais e ameaças, como mensagens enviadas pelo réu dizendo “de hoje você não passa…” e que a “faria um buraco para enterrá-la viva de cabeça para baixo.”

Dano Moral e Jurisprudência

A sentença deu especial relevância à palavra da vítima, como é reconhecido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em crimes de violência doméstica.

Ademais, foi fixado um valor mínimo de indenização por danos morais em favor da vítima, a ser pago pelo réu, no montante de meio salário-mínimo nacional. A decisão se baseou no Tema 983 do STJ, que estabelece que os danos morais em casos de violência doméstica são in re ipsa (inerentes ao crime), dispensando prova específica.

Impedimento da Substituição da Pena

Apesar da pena de detenção ser curta e o regime ser o aberto, o juiz negou a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, em conformidade com a Súmula nº 588 do STJ, que proíbe este benefício para crimes cometidos com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico.

O réu não teve a prisão preventiva decretada na sentença e deverá cumprir a pena imposta após o trânsito em julgado da decisão.

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