

A 2ª Vara Criminal da Comarca de Jales condenou M.H.S. à pena total de 1 (um) ano de reclusão e 1 (um) mês de detenção em regime inicial semiaberto, pela prática dos crimes de lesão corporal grave e ameaça contra W.. A sentença, proferida em 29 de outubro de 2025, ressaltou que a conduta do réu foi impulsionada por ciúmes, ficando devidamente comprovado o dolo na agressão e na ameaça.

O caso remonta a fatos ocorridos após a vítima se retirar de um encontro na praça. As agressões e ameaças foram motivadas por ciúmes que M.H.S. sentia de W., evidenciadas por conversas e imagens apresentadas no processo. A Justiça concluiu que a prova é suficiente para a condenação, uma vez que a vítima foi agredida ao se retirar do local e a motivação por ciúmes impulsionou a violência.
O enquadramento legal da conduta foi dado nos artigos 129, § 1º, I (lesão corporal de natureza grave, devido à incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 dias) e 147, caput (ameaça), ambos do Código Penal. Na dosimetria, a pena para o crime de lesão corporal grave foi fixada acima do mínimo legal devido às consequências do crime consideradas pelo juiz como extraordinárias. As lesões causaram a W. uma incapacidade laboral de sessenta dias, o que é o dobro do resultado típico ordinário previsto na lei. Além disso, a agressão resultou em sequelas permanentes que comprometeram a aptidão física da vítima para atividades que demandam esforço corporal, obrigando-a a buscar meios alternativos de subsistência.
Apesar de o réu ter sido beneficiado pelas atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa (possuía 20 anos na data dos fatos), a pena-base do crime de lesão corporal foi majorada devido às graves consequências. O Juiz não aplicou a atenuante de violenta emoção, alegada pela defesa, por considerar que o comportamento da vítima não justificou a agressão desproporcional.
Em razão do concurso material de crimes, as penas dos dois delitos foram somadas, totalizando a reclusão de 1 ano e a detenção de 1 mês. Foi fixado o regime inicial semiaberto para o cumprimento das penas, pois as circunstâncias judiciais desfavoráveis (consequências do crime) justificam a escolha de um regime mais severo, apesar de M.H.S. ser primário. Por fim, a sentença condenou M.H.S. a pagar R$ 3.400,00 à vítima a título de indenização por danos morais e prejuízos, com base no artigo 387, IV, do Código de Processo Penal, em valor que o juiz considerou suficiente para o caso, reservando-se à vítima o direito de buscar indenização maior na área cível.













