segunda, 17 de novembro de 2025
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Advogado é condenado por apropriação indébita de quase R$ 12 mil de cliente em Fernandópolis

A Justiça, por meio da 2ª Vara Criminal da Comarca de Fernandópolis, condenou o advogado L.P.C. à pena de um ano e quatro meses de reclusão, em regime inicial aberto,…

A Justiça, por meio da 2ª Vara Criminal da Comarca de Fernandópolis, condenou o advogado L.P.C. à pena de um ano e quatro meses de reclusão, em regime inicial aberto, por apropriação indébita majorada. A sentença, proferida pelo Dr. Ricardo Barea Borges em 7 de novembro de 2025, considerou que o réu se apropriou indevidamente de R$ 11.783,54 pertencentes ao seu cliente, a vítima A. A. G., valor que estava em sua posse em razão do ofício.

A denúncia, recebida em fevereiro de 2025, detalhou que o réu, após atuar em uma ação judicial de seu cliente, recebeu o montante devido em cinco prestações mensais, totalizando R$ 11.783,54, e não repassou os valores ao cliente. Durante a instrução processual, a vítima A. A. G. confirmou em juízo que soube do acordo e do pagamento apenas após buscar informações na OAB. O cliente afirmou, categoricamente, que nunca recebeu a quantia.

A defesa do advogado sustentou que o caso se tratava de mero desacordo comercial. Alegou que o réu havia perdido contato com o cliente e, após ser procurado pela esposa da vítima, Sra. I., ofereceu dois cheques de R$ 10.000,00 cada, que teriam sido aceitos, sem que o casal o procurasse novamente, dando a entender que o pagamento teria sido concluído.

Contudo, o magistrado rechaçou a tese defensiva, destacando que a vítima foi clara ao afirmar que os cheques entregues pelo réu estavam sem fundo. O Juízo enfatizou que o réu, a quem incumbia o ônus da prova do pagamento, não apresentou “qualquer comprovação mínima do suposto acerto com a vítima”. Além disso, foi ressaltado que a vítima havia ajuizado uma ação cível anterior, na qual obteve sentença de procedência contra o réu, sem que ele sequer apresentasse prova de quitação naquela esfera.

A condenação se deu com a incidência da causa de aumento de pena prevista no Código Penal, em seu art. 168, § 1º, III, que agrava o delito quando cometido “em razão do ofício, emprego ou profissão,” destacando a quebra da confiança inerente ao exercício da advocacia. A pena definitiva foi fixada em um ano e quatro meses de reclusão, além de 13 dias-multa.

Em virtude da primariedade e da quantidade da pena, a reclusão foi substituída por duas penas restritivas de direitos, sendo elas: prestação de serviços à comunidade pelo prazo da pena substituída (01 ano e 04 meses) e prestação pecuniária no valor de 07 salários mínimos em favor da vítima. O juiz determinou que qualquer pagamento efetuado em processo cível correlato deverá ser abatido/compensado no montante da prestação pecuniária, e vice-versa.

A sentença incluiu, ainda, a determinação para que se comunique a condenação criminal ao Conselho de Ética da OAB, com envio de cópia da decisão, para a adoção das medidas cabíveis em relação à possibilidade de suspensão do réu dos quadros da Ordem. O réu, que respondeu ao processo em liberdade, poderá recorrer solto.

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