domingo, 24 de novembro de 2024
Pesquisar
Close this search box.

Advogada é condenada por fraude em processo

Uma advogada foi condenada ontem (13/8) a 2 anos de reclusão por crimes contra a fé pública e administração da justiça em Votuporanga. A sentença da 2º Vara permite a…

Uma advogada foi condenada ontem (13/8) a 2 anos de reclusão por crimes contra a fé pública e administração da justiça em Votuporanga.

A sentença da 2º Vara permite a substituição da pena de prisão pelo pagamento de cerca de R$2,3 mil pra entidade filantrópica votuporanguense.
A profissional do direito de Taquaritinga recebeu a pena em processo iniciado em 2013, quando atuou em um processo em Votuporanga e teria praticado atos criminais, como falsificação de provas ou documentos. Cabe recurso na sentença.

A sentença:

“Ante o exposto JULGO PROCEDENTE a acusação e CONDENO a ré (….), qualificada nos autos, à pena de 02 anos de reclusão e ao pagamento de 20 dias-multa, no valor de cada dia em 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nos termos do art. 49, § 1º, do CP, por incursa no artigo 299, caput e artigo 342, caput, ambos Código Penal. Assim, substituo a pena privativa de liberdade pelas seguintes penas restritivas de direitos (art.44, § 2º do Código Penal): a) prestação pecuniária consistente no pagamento, em dinheiro, a entidade pública ou privada com destinação social, que será indicada na fase de execução. Fixo o valor em 03 (três) salários mínimos. Esta reprimenda não afasta o pagamento da pena de multa fixada, uma vez que já prevista sanção deste teor (multa) em caráter originário na norma penal sob incidência; b) prestação de serviços à comunidade ou a entidade pública, pelo mesmo prazo da pena corporal, nos termos do art. 46 e ss. do Código Penal. Em caso de descumprimento, o regime de pena será o aberto. Sendo primária e beneficiada com esta substituição, a ré poderá apelar em liberdade. Deixo de fixar a indenização a que alude o art. 387, inciso IV do CPP, visto que inexistentes elementos capazes de delimitar a ocorrência de prejuízos. Em atenção ao disposto no art. 4°, § 9°, alínea “a”, da Lei Estadual n° 11.608, de 29 de dezembro de 2003, condeno a ré ao pagamento da taxa judiciária no valor equivalente a 100 (cem) UFESPs, ressalvada a hipótese de gratuidade. Com o trânsito em julgado, lance-se o nome da condenada no rol dos culpados. Providencie a serventia as anotações e as comunicações de estilo, expedindo-se o necessário. P.R.I.”

VotuporangaTudo

Notícias relacionadas