


O juiz Rodrigo Ferreira Rocha, da 2ª Vara Criminal de São José do Rio Preto, condenou Fernando Campoy Figueira pelo crime de furto. A pena imposta foi de 1 ano, 7 meses e 7 dias de reclusão, em regime inicial fechado. O réu, que já estava preso durante o processo, teve negado o direito de recorrer em liberdade.

O caso teve início com a denúncia de roubo (artigo 157, §1° do Código Penal) após a abordagem de um idoso. Segundo o depoimento da vítima, João da Silva Ribeiro, ele estava em um estacionamento quando o réu se aproximou, oferecendo-se para fazer uma oração. Com uma Bíblia em mãos, o acusado pediu que o idoso colocasse a mão sobre o livro, momento em que se aproveitou para retirar seus cartões bancários da carteira. A vítima reagiu, e o réu a empurrou antes de fugir.
O acusado foi rapidamente detido e agredido por populares que presenciaram a cena. Os cartões foram recuperados. Em juízo, o réu confessou ter cometido o crime, alegando que estava endividado com um traficante.


Na sentença, o juiz desclassificou o crime de roubo para furto. Ele argumentou que, embora o réu tenha empurrado a vítima, não havia provas suficientes de que a violência foi o meio utilizado para subtrair os objetos, o que caracteriza o furto. A conduta do réu, portanto, se enquadrou no artigo 155 do Código Penal.
Apesar da confissão, a pena do réu foi agravada devido a seus antecedentes criminais e ao fato de a vítima ser maior de 60 anos, conforme previsto no Código Penal. O magistrado destacou que a reincidência do acusado justifica o regime inicial fechado, com o objetivo de preservar a ordem pública e conter a reiteração criminosa.







