domingo, 24 de novembro de 2024
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Acusado de trancafiar família e roubar joias pega 9 anos no regime fechado

O desembargador Armando de Faria manteve a condenação de Franslei de Souza da Silva, em regime fechado por furto de joias contra uma revendedora individual em Fernandópolis. A condenação atingiu-o…

O desembargador Armando de Faria manteve a condenação de Franslei de Souza da Silva, em regime fechado por furto de joias contra uma revendedora individual em Fernandópolis.

A condenação atingiu-o como incurso no artigo 157, §2º, inciso I, por três vezes, combinado com os artigos 61, inciso II, alínea “h” e 70, primeira parte, todos do Código Penal, a pena de 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais o pagamento de 26 dias-multa, fixados no piso legal. O apelante, sabendo que a vítima G. de O. D. trabalhava com revenda de joias, invadiu sua residência, na qual estavam também do genro N e seus netos A e P.H. ameaçando-os de morte e ostentando a arma de fogo que portava.
Mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo, subtraiu para si dois mostruários contendo joias diversas, pertencentes à vítima G.D, um notebook, uma pasta de couro, um celular e um jogo de DVD rom da ofendida A C. de O D. F. uma criança, bem como R$ 200,00 do genro.

Após subtrair os pertences das vitimas, trancou-as no banheiro da casa e fugiu, quando então o genro conseguiu arrebentar a porta e libertá-las , chamando a polícia.

Um mês depois, o recorrente foi preso pelo cometimento de outro roubo, praticado com o mesmo modo de execução, tendo subtraído e celular da vítima e o utilizado, o que culminou com sua identificação e posterior reconhecimento pelos ofendidos do crime.

“Verifica-se dos autos de reconhecimento fotográfico de pessoa, elaborado na Delegacia de Polícia, que as vítimas reconheceram sem sombra de dúvidas o réu como sendo o autor do crime em tela, após observarem seis fotos distintas, não havendo qualquer mácula em tal procedimento, como pretende convencer a Defesa. É cediço que, em se tratando de delito patrimonial, as declarações das vítimas apresentam relevância de alto valor probatório. Entender o contrário, de maneira a se desacreditar da palavra do ofendido sem que, para tanto, haja alguma razoável justificativa, implicaria em assegurar a impunidade aos delinquentes. Enfim, inexistem elementos que permitam desacreditar as palavras dos ofendidos, que sequer conheciam o apelante antes dos fatos e que, portanto, não teriam motivo para incriminá-lo falsamente.”

O roubo ocorreu na noite do dia 13 de junho de 2009, em Fernandópolis.

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