O réu Robson Leandro do Nascimento foi julgado ontem pelo crime de tentativa de homicídio.
O Conselho de Sentença reconheceu a materialidade, a autoria, a intenção homicida do acusado, “refutando a absolvição, acolhendo a tese da desistência voluntária, prejudicando os demais quesitos”.
Segunda a sentença, assinada pelo juiz Jorge Canil, “remanescem lesões corporais graves, atestadas nos laudos do primeiro apenso que encontraram no ofendido plebe debilidade no membro superior direito, além de afastamento das ocupações habituais por prazo superior a 30 dias”.
O magistrado aponta ainda que o resultado poderia ter sido evitado pelo réu. “Não havia motivo plausível para agir daquela forma”.
Entretanto, como Robson é réu primário e de bons antecedentes presumíveis, não se compreende tamanha violência na presença da própria polícia.
“Condeno a dois anos de reclusão a ser cumprida em regime inicial aberto, com direito a apelar solto, mantidas as condições impostas pelo juízo da primeira fase, que concedeu liberdade provisória. (…) Preenchidos os requisitos, concedo-lhe por dois anos a suspensão da execução da pena mediante a condição de cumprir as restrições já referidas, além de comprovar o pagamento de indenização à vítima no valor de 50 salários mínimos”, finaliza Canil.