O desembargador Silmar Fernandes, do Tribunal de Justiça de São Paulo negou pedido de revisão criminal a um morador, em Fernandópolis, acusado de matar a namorada a facadas.
Claudinei Pestana foi condenado provendo, parcialmente, o apelo interposto pela acusação, a fim de elevar a pena imposta ao requerente para 18 (dezoito) anos e 08 (oito) meses de reclusão, mantida Sentença dos autos originários, proferida pelo Juiz Presidente da 2ª Vara Criminal e Anexo do Júri da Comarca de Fernandópolis foi condenado, pelo Conselho de Sentença, pela prática do crime previsto no artigo 121, § 2º, incisos IV,combinado com o artigo 61, inciso II, alínea f, ambos do Código Penal.À época, a mulher tinha 22 anos.
Estabelecido tal ponto, constou da denúncia acostada aos autos originários que, no dia 02 de junho de 2007, por volta das 22h00min, no “Bar Skinão”, localizado na Rua Rafael Chiarello nº 221, Hilda Helena, na cidade e Comarca de Fernandópolis, Claudinei Pestana, apelidado Nei, matou sua companheira K.P.S,mediante golpes de arma branca (faca), por motivação torpe consistente em impedir que a vítima dele se separasse, utilização de recurso que dificultou a defesa da ofendida porquanto a atacou repentinamente e de surpresa , bem como objetivando assegurar a ocultação e impunidade de crime de tráfico de drogas praticado pelo acusado o qual a vítima pretendia revelar à autoridade competente.
Infere-se ainda dos autos que ele e a vítima iniciaram relacionamento afetivo enquanto aquele era casado com outra pessoa sendo que a vítima possuía doze anos de idade. Em face de a família da vítima não apoiar a relação, ambos fugiram da cidade, retornando após dois meses, como um casal e iniciando união estável. O relacionamento era conturbado, sendo que houve registro de agressão em desfavor da ofendida em oportunidade pretérita. Na data dos fatos, após se armar com uma faca e ocultá-la em suas vestes, o réu chamou a vítima para conversar nos fundos do estabelecimento (bar) em que ambos trabalhavam.
Todavia, ao chegarem ao sítio, o réu, de inopino, desferiu três golpes de faca contra a ofendida, atingindo o peito, abdômen e lateral do tronco. A vítima, antes de cair ao solo, gritou por socorro; entrementes, o peticionário deixou o local, descartando-a em uma pia, no bar. A polícia foi acionada por frequentadores do estabelecimento, restando por deter o peticionário nas cercanias o qual, ao ser preso,no momento em que informado do falecimento da ofendida, teria declarado que “aquela vagabunda tinha que ter morrido, ela não vai me trair mais…”
O sentenciado, perante o Conselho de Sentença confessou, ainda que parcialmente, a prática delitiva. Explicou que, na data dos fatos, visualizou a vítima aos beijos com outra pessoa sendo que, naquele mesmo dia, chamou a ofendida para conversarem nos fundos do estabelecimento em que trabalhavam, objetivando tratar da separação.
Rechaçou ter se armado previamente ou, ainda, ter chamado a vítima com a intenção de matá-la. Informou que a vítima,armada com uma faca, disse que o traia e seguiria assim agindo; ficou nervoso, desarmou a ofendida que em momento algum o atacou e, com a faca por ela portada, desferiu os golpes, sendo que não se recordava, com precisão, da dinâmica do ocorrido. Informou que deixou a faca no balcão, sem limpá-la e saiu do local. Informou que não se recordava da versão apresentada aos militares no momento de sua prisão.
Relatou que iniciou o relacionamento com a vítima quando ela tinha 15 anos, com apoio de sua (dela) família, enfatizando que estava separado na época esclarecendo que foi residir em São Paulo com a vítima porquanto não queria problemas com a ex-mulher. Informou que não era ciumento tanto assim o é que permitiu que a ofendida seguisse com seus estudos. Acreditava que possuía antecedentes criminais por lesão corporal sem, contudo, ser preso.
Narrou que, na época do crime, estava afastado de seu trabalho formal em decorrência de lesão no braço, sendo que havia alugado um bar palco dos fatos, no qual a vítima trabalhava. Aduziu que, em ocasiões pretéritas, a vítima foi agredida por policiais, bem como foi detida com drogas sendo que o isentou, perante a autoridade policial, de responsabilidade alguma.
Relatou problemas da vítima com policiais (brigas) e, ainda, que não possuíam filhos em comum (a vítima estava em tratamento para engravidar). Por derradeiro, disse que não possuía problemas com a família da vítima ou, ainda, com vizinhos.
A pena-base resta, pois, tal como lançada às fls. 789 pelo acórdão 16 (dezesseis) anos de reclusão. Na segunda etapa, ex vi do artigo 61, inciso II, alínea f, do Código Penal 5 foi a reprimenda agravada de 1/6 (um sexto),atingindo 18 (dezoito) anos e 08 (oito) meses de reclusão, assim concretizada à míngua de demais causas modificadoras.
“Com efeito, anoto ser cabível a aplicação da atenuante pela confissão espontânea somente aos casos em que, de livre vontade, o agente admite integralmente os fatos a ele imputados,colaborando com a instrução criminal e, por conseguinte, com a apuração da verdade real, não sendo, evidentemente, a hipótese do caso em testilha.”, escreveu o desembargador, Claudinei era o proprietário do bar.