quarta, 22 de outubro de 2025
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Acusado de furto de fios em Votuporanga é condenado a um ano de reclusão

A 1ª Vara Criminal de Votuporanga, sob a presidência da Dra. Gislaine de Brito Faleiros Vendramini, julgou procedente a Ação Penal e condenou G.S.A. a um ano de reclusão, em regime inicial aberto, pelo crime de furto simples (Art. 155, caput, do Código Penal). A pena privativa de liberdade foi substituída por uma restritiva de direitos, consistente em limitação de final de semana.

G.S.A. foi denunciado por fatos ocorridos em 9 de fevereiro de 2025, envolvendo o furto de fios e cabos de energia. Inicialmente, acreditou-se que o furto teria ocorrido na construção do Shopping Votuporanga, mas foi constatado que os itens foram subtraídos da construção do Prédio da Prefeitura de Votuporanga, que é próxima. A empresa de segurança Grandes Lagos, que prestava serviços na região, foi a representante da vítima. O eletricista da Prefeitura, Júlio José Jardim Campos, confirmou os fatos e recebeu os itens de volta.

Em juízo, o réu negou o furto, alegando que havia emprestado seu carro para um conhecido e que os fios foram encontrados no porta-malas do veículo pela polícia. Ele disse que se escondeu no banheiro por medo de ser agredido.

Apesar da negativa do réu, a autoria foi considerada certa, baseada principalmente no depoimento do Policial Militar Elson Tirapelli Junior. O PM relatou que G.S.A. foi rastreado após ser avistado por um guarda noturno saindo de uma construção e colocando os cabos em seu veículo, um Fiat/Uno verde. Ao ser abordado em sua residência, G.S.A. correu para os fundos, pulou o muro e se evadiu, enquanto sua esposa franqueou a entrada dos policiais, que encontraram a res furtiva (cabos elétricos) no porta-malas do carro, juntamente com ferramentas como serra, chave de fenda e alicate. A juíza também mencionou que câmeras de segurança registraram a prática delitiva.

Rejeição do Princípio da Insignificância

A defesa tentou a aplicação do princípio da insignificância, mas o pedido foi negado. A juíza ressaltou que, apesar do valor reduzido dos bens, a exclusão da ilicitude é restrita e exige o preenchimento de requisitos como a mínima ofensividade e o reduzidíssimo grau de reprovabilidade.

A magistrada enfatizou que G.S.A. tem outros registros criminais, o que demonstra habitualidade criminosa, e não uma eventualidade. Essa reiteração delitiva obstou tanto a aplicação do princípio da insignificância quanto o reconhecimento da figura do furto privilegiado.

Dosimetria e Substituição da Pena

Na dosimetria, a pena-base foi fixada acima do mínimo legal (em 01 ano de reclusão e 10 dias-multa) devido aos maus antecedentes de G.S.A. Ausentes agravantes, atenuantes, ou causas de aumento ou diminuição nas fases seguintes, a pena definitiva permaneceu em um ano de reclusão.

Apesar dos antecedentes, o regime inicial foi fixado como aberto, e a pena privativa de liberdade foi substituída por uma restritiva de direitos, na modalidade de limitação de final de semana. O réu, que respondeu ao processo em liberdade, poderá recorrer da sentença nessa condição.

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