domingo, 24 de novembro de 2024
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Acusado de explosão em caixa eletrônico de Meridiano pega seis anos de prisão

O Tribunal de Justiça de São Paulo reduziu de oito para seis anos a condenação de Wellington Silveira da Silva por crime de formação de quadrilha e roubo a caixa…

O Tribunal de Justiça de São Paulo reduziu de oito para seis anos a condenação de Wellington Silveira da Silva por crime de formação de quadrilha e roubo a caixa eletrônico.

Em 1ª instância, a Justiça de Fernandópolis, condenou-o a oito anos em regime fechado. Com a reforma, a pena de associação criminosa foi reduzida a um ano.

Ele foi condenado porque no dia 5 de julho de 2012, em Meridiano, comarca de Fernandópolis, associou-se com
mais seis pessoas não identificadas, em quadrilha ou bando armado para o
fim de cometer crimes; bem como no mesmo dia por volta de OlhOO, nas proximidades da lanchonete “Chopilândia no município de Valentim Gentil, região de Votuporanga, previamente ajustado e com unidade de desígnios com os demais integrantes da quadrilha, após deliberarem a prática dos crimes de roubo, três deles não identificados, abordaram um casal e, mediante grave liberdade delas foram colocadas no porta malas, subtraíram, para proveito comum, o veículo Hynday/Tucson GLB, cor prata, ano 2010. E ainda, por volta das 02h00, na Usina Noble Brasil S/A, situada na Fazenda Buriti, Povoado do Santo Antônio do Viradouro, município de Meridiano, comarca de Fernandópolis,agindo em concurso e com unidade de desígnios com os demais seis integrantes da quadrilha, mediante grave ameaça exercida mediante emprego de armas de fogo contra os seguranças que trabalhavam no local, subtraiu para proveito comum, depois deter sido detonada uma bomba que destruiu o caixa eletrônico existente no local, a importância de cerca de R$ 35.000,00.

A materialidade dos crimes, sequer questionada, evidencia-se pelos Autos de Exibição e Apreensão de Entrega e de Reconhecimento de Objeto e Laudo Pericial e fotos. Quanto à autoria, segundo o acórdão do TJ, deve ser levado em conta que o apelante confessou os fatos na fase inquisitiva admitindo que “… agiu em uma cidade que não sabe o nome para o roubo do veículo … ” e, em Juízo, retratou-se negando a prática desse crime, admitindo apenas o roubo ao caixa eletrônico, dizendo que, no dia 03 de julho, dois dias antes dos fatos,conheceu seus seis comparsas em uma festa na cidade de Cuiabá tendo eles o convidado para praticarem roubos a caixas eletrônicos, que foram todos. O casal relatou com coerência como se deram os fatos; que transitavam no veículo, devagar, nas proximidades da Chopplândia quando de um veículo antigo, que parou à sua frente,desceram três pessoas armadas e mandaram não se mexer e pular para o banco de trás, tendo elas adentrado no veículo e dito que iriam praticar um roubo a um banco e depois devolveriam o veículo. Antes de uma ponte que passa por uma cachoeira “… pegaram mais quatro pessoas … encapuzados …um deles tinha uma barra de ferro e os demais tinha arma de fogo … “, que estavam em alta velocidade e quando chegaram à usina Noble Brasil S/A bateram na cancela da guarita, renderam um vigia e o outro saiu correndo, então quebraram, com uma barra de ferro, os vidros do caixa eletrônico e logo em seguida houve uma explosão, depois os roubadores se aproximaram do caixa para pegarem o dinheiro enquanto um deles atirava contra a guarita vazia e para o alto, a seguir eles entraram no veículo e deixaram o local e antes de chegar a Meridiano, no meio da estrada, pararam o carro e mandaram que descessem e corressem sem olhar para trás;

“Ocorre que embora não tenham sido identificados os comparsas do apelante, ele mesmo admitiu ter conhecido seis pessoas em uma festa, na cidade de Cuiabá, vindo todos, armados, para o local dos crimes contra o patrimônio e, restou devidamente comprovado nos autos que eles praticaram ao menos dois crimes de roubo – ao veículo Hyndai/Tucson e ao caixa eletrônico, sendo assim, imperiosa a condenação dele pelo crime de quadrilha, previsto no art. 288, Parágrafo único, do Código Penal”, concluiu o acórdão.

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