domingo, 24 de novembro de 2024
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Acusado de estuprar menina deficiente de 13 anos é condenado em Fernandópolis

O Ministério Público do Estado de São Paulo denunciou C.P.F. por estupro contra uma menina de 13 anos, portadora de deficiência mental. O crime foi tipificado pelo artigo 217-A, Código…

O Ministério Público do Estado de São Paulo denunciou C.P.F. por estupro contra uma menina de 13 anos, portadora de deficiência mental.

O crime foi tipificado pelo artigo 217-A, Código Penal, cuja pena acolhida pela Justiça de Fernandópolis foi de 10 anos em regime fechado. De acordo com a denunciado dia 16 de janeiro de 2013, por volta das 18h, Jardim Araguaia, em Fernandópolis, o denunciado manteve conjunção carnal com a vítima T.I. com 13 anos de idade e portadora de deficiência mental e física.

Conforme denúncia, o denunciado dirigiu-se até a residência em que vítima estava hospedada e ingressou em seu no interior; notando que a irmã da vítima havia saído e que cunhado dela estava dormindo, o denunciado acariciou a vagina da vítima e manteve conjunção carnal com ela, na presença de uma criança de três anos de idade, sobrinha da vítima. Recebida a denúncia foi citado e ofereceu resposta à acusação Na audiência de instrução.

Nos memoriais, o MP pediu a condenação pela destacada pela culpabilidade do réu em razão das circunstâncias do crime (praticado a luz do dia, com a presença de um adulto no local, que dormia, e sob os olhos de uma criança de três anos de idade) e a dupla reincidência e regime fechado, além da manutenção da prisão preventiva. O réu, em juízo,negou haver praticado o crime descrito na denúncia. Alegou que no dia dos fatos estava embriagado e foi a casa de T. para tratar a respeito de trabalho com o cunhado dela, ocasião em que teria adentrado na residência e avisado que iria ao banheiro, mas não viu se ela estava ou não no banheiro.

“Pese a negativa do réu, o conjunto probatório comprova os fatos tal como descrição da denúncia.Com efeito, a materialidade delitiva esta provada pelo o laudo de exame de corpo de delito, que atesta a ocorrência de conjunção carnal, com hímen apresentando rotura de aspecto recente (com pequeno coágulo de sangue). O laudo pericial concluiu pela presença de sangue humano na veste examinada. A certidão de nascimento da vítima comprova que ela era menor de 14 anos na época dos fatos. Além disso, os atestados comprovam o déficit mental e físico aliás, que frequenta a APAE.Quanto à autoria, a prova testemunhal é suficiente para atribui-la ao réu. A vítima foi clara ao confirmar a ocorrência dos fatos dizendo que brincava com a sobrinha nos fundos da casa quando o réu, bêbado, lá chegou partindo para cima dela, pegando-a aforça, mesmo ela tendo dito a ele para deixá-la quieta. Esclarece que, ao perceber o sangramento, foi ao banheiro com sobrinha e tentou lavar a calcinha, sendo que C. queria entrar no banheiro, mas a menor não deixou. O réu prometeu a ela um DVD da “galinha pintadinha” para ela não gritar..Vale ressaltar que a lei, taxativamente, descreve como conduta criminosa ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 anos, sem fazer exceção quando ao aspecto da vulnerabilidade. Ou seja, para a lei, sendo menor de 14 anos, a vulnerabilidade sempre estará presente; não se leva em consideração se a menor tinha capacidade de entendimento sobre a prática ou não do ato sexual é vulnerável. E no presentecaso, além da vulnerabilidade em razão da idade, está comprovado o déficit mental e físico de T, conforme atestam os documentos. O alegado estado de embriaguez do réu não exclui o crime porque voluntária. Assim, configurado o crime de estupro de vulnerável, tipificado no art. 217-A, do CP, passa-se à aplicação da pena.Na primeira fase, fixa-se pena-base acima do mínimo legal, em nove (9) anos de reclusão. Pesa contra o réu as circunstâncias do fato, que se deu quando a vítima brincava com outra criança, sem se importar com a presença desta, nem do adulto que dormia no interior da casa. Na segunda fase, verifica-se que o réu é duplamente reincidente (embriaguez no volante), o que permite o agravamento da pena anterior em 1/6, resultando dez (10) anos e seis (6) meses de reclusão. O regime inicial para o cumprimento da pena de prisão é o fechado, nos termos do artigo 33, § 2º, letra a, do Código Penal, sem substituição por penas alternativas ou suspensão da pena. O
réu está preso. Nega-se o direito ao recurso em liberdade. O crime que ele cometeu e as penas a que está submetido, nesta sentença, são suficientes para retratar sua periculosidade se solto, de modo que a prisão se sustenta na garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal. Ademais, com o réu preso durante o processo, seria um contrassenso que, sem o primeiro título de condenação, a sentença, houvesse motivo para manutenção do cárcere. E, depois, com a definição da culpa (ou pelo menos a primeira definição ruma à culpa), o réu tivesse o direito de deixar a prisão.Posto isso, deve o réu C.P.F cumprir 10 anos e seis meses de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática do crime tipificado no artigo 217-A, caput, do Código Penal. Mantida prisão preventiva”, ratificou a sentença. Ele está preso em Andradina, região de Presidente Prudente.

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