sábado, 23 de novembro de 2024
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Acusado de estuprar duas meninas fica preso, confirma justiça

É o Tribunal de Justiça de São Paulo que vai decidir se um morador de Fernandópolis responderá o processo em liberdade por estupro contra duas menores. Trata-se de auto de…

É o Tribunal de Justiça de São Paulo que vai decidir se um morador de Fernandópolis responderá o processo em liberdade por estupro contra duas menores.

Trata-se de auto de prisão em flagrante lavrado pela Autoridade Policial, no qual figura o acusado, suspeito da prática do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A, do CP- Código Penal).O Ministério Público requereu a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva.

Ele apresentou pedido de liberdade provisória, substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão ou prisão domiciliar. Alegou contradição no depoimento das vítimas.

O Ministério Público pugnou pelo indeferimento do pedido, reiterando sua manifestação anterior, que é a prisão.Segunda consta do flagrante, o autuado, após denúncias, foi surpreendido pela equipe policial no dia 1 de setembro de 2017, sentado em frente à sua residência, apenas de shorts, sem cueca, enquanto duas crianças tentavam se desvencilhar, sendo que estas teriam acabado por sair correndo.

Segundo relato das vítimas, o flagranteado retirou o pênis para fora, começou a se masturbar, além de ter passado a mão nas partes íntimas das vítimas.Tal situação, em tese, configurou o delito de estupro de vulnerável (na modalidade praticar outro ato libidinoso) e situação de flagrância, na modalidade do artigo 302, inciso II, do CPP – Código de Processo Penal, já que o flagranteado foi encontrado logo após a suposta prática do crime.

Por sua vez, a Justiça de Fernandópolis homologou o auto de prisão em flagrante.Em parecer, o Ministério Público pugnou pela decretação da prisão preventiva do autuado. O flagranteado pugnou pela liberdade provisória, pela substituição por outras cautelares ou a concessão de prisão domiciliar.

“Assiste razão ao Ministério Público. O delito imputado ao indiciado prevê pena máxima superior a 04 (quatro) anos, restando preenchido o requisito contido no art. 313, I do CPP, de forma que é possível, em tese, a decretação da prisão preventiva.Os demais requisitos para segregação cautelar, isto é, o fumus commissi delicti e o periculum libertatis, também se encontram presentes.Existem indícios suficientes de materialidade e autoria que decorrem dos depoimentos colhidos pela autoridade policial, em razão dos relatos das vítimas acerca de como supostamente ocorreu o abuso sexual. Não obstante a alegação de contradição pela defesa, os depoimentos de ambas as vítimas convergem na parte em que indicam a prática de atos libidinosos por parte do flagranteado. Importante frisar que há uma testemunha ocular dos fatos , que acompanhou o início da execução do delito, corroborando o depoimento das crianças. Não há indícios de que essa testemunha tenha intenção deliberada de prejudicar o flagrantedo.Por tudo isso, a presença do fumus commissi delicti é bastante nítida.No que tange ao periculum libertatis, justifica-se em virtude da gravidade do delito de que o flagranteado é suspeito (estupro de vulnerável pena in abstrato de 08 a 15 anos de reclusão, crime hediondo) e da periculosidade concreta revelada, na medida em que o réu supostamente teria abusado sexualmente de duas crianças indefesas.Evidente, portanto, que a liberdade do autuado implica risco à ordem pública (art. 312, CPP), que deve ser evitado com a decretação de sua prisão cautelar. De rigor a manutenção da prisão, até mesmo como forma de despertar um senso social de império da lei e convivência pacífica, fazendo ressoar no seio desta comunidade um sentimento de segurança que indubitavelmente ficará abalado com a imediata colocação do indiciado em liberdade.Assevero que nenhuma das outras medidas cautelares previstas no art. 319, do CPP seria suficiente à manutenção da ordem pública, razão pela qual a segregação cautelar é medida que se impõe.Justificada está, portanto, a imprescindibilidade da segregação, diante da necessidade e proporcionalidade da medida.Ressalto, por fim, que ocupação lícita, residência fixa, bons antecedentes e até mesmo a idade do flagranteado, não impedem a segregação cautelar, se há elementos que demonstram a imperiosa necessidade da medida. Fortes indícios de autoria e materialidade delitiva Contundente depoimento da vítima, menor de idade, colhido em solo policial Crime em geral praticado sob o manto da clandestinidade (qui clam committit solent), exigindo especial tirocínio no tratamento das medidas cautelares Prática, em tese, de crime hediondo (lei n° 8.072/80, artigo 1°, inciso VI), comportando tratamento processual mais severo Presença dos requisitos para a cautelar extrema (artigo 312 e 313, I, do Código de Processo Penal), jungidos à necessidade de tutela especial da mulher (em qualquer faixa etária) contra a violência sexual de agressores pertencentes a seu convívio doméstico, com ou sem relação de parentesco (artigo 5º, I, c.c. artigo 7º, III, ambos da Lei n° 11.340/06) Constrangimento à vítima Imprescindibilidade da prisão cautelar, afastando-se as medidas alternativas (artigos 319 e 320 do Código de Processo Penal), a despeito da primariedade e idade (idoso) do paciente.Considerando todo o exposto, decreto a prisão preventiva do acusadoi já qualificado nos autos, o que faço com fundamento nos artigos 312 e 313, inciso I, ambos do Código de Processo Penal”, escreveu o juiz Vinicius Castrequini Bufulin, da 2ª Vara Criminal.

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