O desembargador Marco Hahum, da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça (TJ-SP), negou habeas corpus a Manoel Braz dos Santos Machado acusado de homicídio pela Justiça de Fernandópolis.
Consta que o Machado foi pronunciado em 23 de agosto de 2012, como incurso nas penas do artigo 121, § 2º, inciso IV, c.c. o artigo 29, por duas vezes, ambos do Código Penal, subscrita pelo juiz criminal da 2ª Vara, Vinicius Castrequini Bufullin.
Ele é processado porque, segundo a denúncia, no dia 15 de setembro de 2010, por volta das 09:45 horas, na Rua Bahia, defronte ao nº 677, Fernandópolis, juntamente com Pedro Paulo Lopes, previamente ajustados, matou as vítimas José Silas Pereira da Silva e Ubirajara Correa de Andrade, com uma arma de fogo,tipo pistola 9mm.
Consta que sete projéteis foram desfechados contra a cabeça de José Silas, tendo cinco deles atingido também a vítima Ubirajara, que ocupava o outro banco dianteiro do veículo que era dirigido por José Silas, os quais foram as causas das mortes de ambos. José Silas, em razão de traumatismo crânio encefálico, e Ubirajara, em consequência de choque hipovolêmico por perfuração cardíaca.
Em 01/10/2010, a prisão temporária do paciente foi decretada. Segundo as informações, havia interceptação telefônica em curso, pois o paciente era suspeito da prática do delito. As conversas escutadas levaram à prisão de Rosângela Simão Machado, que foi encontrada com duas pistolas do mesmo calibre da arma empregada no homicídio. Laudo concluiu que aquelas armas foram utilizadas para cometer o crime. Relatório da autoridade policial deu conta de que o paciente contratou com o correu a execução do crime, mas o paciente não foi encontrado no distrito da culpa porque havia fugido para outro Estado da Federação.
As interceptações telefônicas possibilitaram o encontro do dele em São José do Rio Preto em momento no qual ele pretendia retornar a Zé Doca/MA. Em 30/12/2010, foi oferecida denúncia contra os réus e requerida a prisão preventiva dos acusados. Em 04/01/2011, os pedidos foram acolhidos.
Seis dias depois, o paciente foi citado a apresentou defesa, protocolada em 31/01/2011. Oito dias depois, a defesa do corréu apresentou as alegações preliminares e requereu a revogação do decreto de prisão preventiva.
Para o desembargador, em primeiro lugar, deve-se dizer que a decisão de mantença da segregação cautelar está fundamentada. Ocorre que ela se fundou nos mesmos motivos pelo qual ela havia sido decretada.” prisão preventiva e da quota ministerial referida em tal decisão: “Há nos autos prova da existência do crime de homicídio e indícios bastante da autoria atribuída aos indiciados. Ademais, como bem asseverado pelo culto representante do Ministério Público, trata-se de crime grave, duplo homicídio, daqueles que abalam a tranquilidade no meio social. Pelas razões da prisão temporária e pelas apresentadas na cota, bem demonstra a necessidade da decretação da segregação cautelar dos acusados, para garantia da ordem pública e para conveniência da instrução criminal”, concluiu.