O juiz da Segunda Vara Criminal de Fernandópolis, Vinicius Castrequini Bufullin, condenou José Custódio de Oliveira a qualificado nos autos, nas penas do artigo 121, § 2º, incisos I e IV c.c. artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, em 14 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, a ser cumprida, inicialmente, em regime prisional fechado.
“Não há motivo para decretação da prisão do réu, nem parece ter razão a manutenção de sua restrição de horário porque não mantem relação com os fatos restrição dessanatureza, especialmente após o julgamento.Mantenho, porém, o dever de o réu não mudar de endereço sem prévia autorização judicial.
Com a manutenção da condenação em duplo grau de jurisdição, porém, é o casode se iniciar o cumprimento da pena, comexpedição de mandado de prisão e, posteriormente, de guia de execução”, escreveu o magistrado.
Preparado para julgamento e sem irregularidades ou nulidades suscitadas, o caso foi submetido ao julgamento nesta data, os senhores Jurados reconheceram a autoria e a materialidade, negaram a tese defensiva de desistência voluntária e ausência de dolo de matar, bem como negaram a tese de lesão corporal, e reconheceram as duas qualificadoras imputada.
“A tese de defesa pessoal do réu sobre ter se armado por precaução nãoconvence porque ele não teve motivo para atirar contra a vítima, ou seja, nada aconteceu para que,no lugar de apenas portar a arma por precaução, tenha alvejado a vítima, bastando ver a filmagemconstantes dos autos e o depoimento de Claudia para se apurar o réu aguardou o anúncio de seusmotivos na presença desta para iniciar os ataques.Como se vem repetidamente asseverando, a premeditação revela a maiorchance de êxito no intento, já que o criminoso vai ao encalço da vítima já preparado para agir e deixa certa a maior intensidade do dolo, ou seja, a intenção de matar.Não se pode equiparar a conduta de quem mata durante uma discussão, comarma que encontrou no local, com aquele que tenta matar e se prepara para esse fim.Há deturpação de caráter e periculosidade muito maior na conduta de quemaguenta decidir pela investida mortal, aguarda pacientemente o algoz, e age. É muito tempo pararesistir ao ímpeto criminoso, que somente é levado a cabo porque está muito consolidado.Quanto risco causado para terceiro, embora Claudia estivesse perto da vítimano momento dos disparos, não é por isso que a circunstância do crime é peculiarmente grave.Na verdade, as provas produzidas sob o manto do contraditório fortalecem os indícios iniciais do inquérito policial de que Claudia foi também alvo de tentativas de disparo de arma de fogo, mas a sorte foi sua amiga, porque todas tentativas falharam por defeito possivelmente na munição ou na arma, o que significa que os autos devem ser desarquivados paranova análise pelo Ministério Público.Considerando que a exposição da vida de Claudia ao risco de morte será alvode nova deliberação da acusação, esse fato não pode ser usado para dosar a pena em desfavor do réu.Porém, o filho da vítima teve sua incolumidade física colocada em risco com os disparos que falharam, mas visavam atingir os alvos que estavam atrás da porta de entrada da casada vítima; no local, estavam a vítima e seu filho.Por fim, a obstinação do réu em executar a vítima está demonstrada pelasfilmagens citadas, em que é possível verificar que toda a munição contida na arma foi usada paraas tentativas de disparo, embora somente três tenham sido efetivados”, justificou o magistrado.
AÇÃO PENAL
A ação penal é decorrente uma tentativa de homícidio contra Sérgio Carlos Mansur Curi, o Rocha, cuja suspeita recai sobre o representante comercial.
O crime foi motivado em virtude da ex ex-convivente, Cláudia Iris do Nascimento, a quem se atribui, indiretamente, a sua motivação, mormente pelo término do relacionamento, com Rocha faleceu em acidente automobilístico ocorrido no dia 24 de agosto de 2014,deixando, inclusive, desamparada a filha do ex-casal.
O Ministério Público denunciou José Custódio de Oliveira a qual descreve fato incriminador previsto no artigo 121, § 2º,inciso I e IV, c.c. art. 14, inciso I, ambos do Código Penal. (tentativa de homicídio ) e No inquérito policial, há elementos informativos suficientes para se aferir justa causa para instauração do processo criminal.
O inquérito tramitou com a chancela da delegada Eda Lecci Honoratto, titular da Delegacia da Defesa da Mulher de Fernandópolis, que havia pedido a prisão preventiva (prazo de 30 dias) à Justiça de Fernandópolis contra o vendedor autônomo José Custódio de Oliveira. Ele foi o principal suspeito de disparar três tiros contra o segurança particular Rocha Cury, há três meses.
A delegada relatou ao inquérito possíveis três tentativas de ameaça e também por tentativa de homicídio tentado cujas penas podem chegar a mais de 9 anos. Cury mantinha um relacionamento com a ex- de Custódio, uma cabeleireira, Claudia Iris.
Ele foi até a casa do segurança e disparou três tiros contra Cury. A cabeleireira estava com separação de corpos há mais de dois anos.