quarta, 14 de outubro de 2026

Acusado de arrombamento em Rio Preto é condenado a 2 anos e 4 meses de prisão

O Juiz de Direito Lucas Eduardo Steinle Camargo, da 4ª Vara Criminal do Foro de São José do Rio Preto, julgou procedente a ação penal movida pelo Ministério Público e condenou José Jeferson Silva de Lima pelo crime de furto duplo qualificado por rompimento de obstáculo e escalada (artigo 155, § 4º, incisos I e II, do Código Penal). O réu recebeu a pena de 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial aberto, além do pagamento de 11 dias-multa. A sentença foi proferida e disponibilizada na última sexta-feira, 14 de agosto de 2026, ocasião em que o magistrado revogou a prisão preventiva e determinou a expedição imediata de alvará de soltura.

O crime ocorreu na madrugada de 6 de março de 2026, por volta das 2h, no estabelecimento comercial “Eletrônica Componel”, situado na Rua Marechal Deodoro, no Centro de São José do Rio Preto. O acusado escalou o portão frontal, entortou a cerca concertina para entrar no corredor do imóvel e quebrou uma porta de vidro para acessar o interior da loja, onde subtraiu R$ 492,50 em cédulas e moedas do caixa. Acionados pelo proprietário que acompanhava a ação em tempo real por câmeras de segurança, policiais militares abordaram o réu nas imediações carregando os valores em uma sacola plástica, promovendo a prisão em flagrante e a devolução do numerário.

Na fundamentação da decisão, o magistrado destacou que a materialidade e a autoria delitivas foram devidamente comprovadas pela confissão integral do réu em juízo, pelos depoimentos do proprietário da empresa e dos policiais militares, pelas imagens de monitoramento e pelo laudo pericial de local que atestou as qualificadoras de escalada e arrombamento.

Na dosimetria da sanção, a pena-base foi exasperada em 1/6 devido ao reconhecimento de duas qualificadoras, sendo a segunda considerada como circunstância judicial desfavorável. Na segunda etapa, compensou-se a agravante da reincidência específica com a atenuante da confissão espontânea. Na fixação do regime, o juiz estabeleceu o regime aberto diante do tempo de prisão cautelar cumprido a ser detraído pelo juízo da execução. Diante da concessão do regime aberto e do direito de recorrer em liberdade, ordenou-se a soltura imediata do réu.

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