O Tribunal de Justiça de São Paulo –TJ-SP referendou uma ação de indenização por danos morais em R$ 10 mil contra um morador de Fernandópolis, acusado de espancar a vizinha.
A mulher que sofreu agressões S.V.P. ajuizou a ação contra C.B ao alegar ,em síntese, ser vizinha do dele e de sua esposa Fernanda há cerca de dez anos e que durante uma discussão verbal com esposa o réu a agrediu fisicamente, desferindo-lhe tapas e chutes, sendo necessária intervenção policial.
Aduziu ter havido confissão do réu durante o inquérito policial, corroborada pelo depoimento de testemunhas, seguindo-se a instauração de processo criminal com proposta de transação penal que foi aceita pelo requerido.
Asseverou fazer jus a indenização por dano moral em razão do ato de violência praticado pelo réu, com ofensa à integridade física da autora, o que lhe causou grande trauma psicológico, vindo a atingir sua própria honra, mormente porque as agressões físicas foram presenciadas por várias pessoas, além do abalo moral que afetou seu bem-estar íntimo e seus sentimentos.
Pugnou pela procedência da ação para condenar o requerido ao pagamento de indenização por dano moral em valor não inferior a 20 salários mínimos mas não foi acolhido.
O laudo pericial do Instituto Médico- por sua vez, concluiu que “houve pequena equimose na região cervical lateral inferior à direita; além de pontos equimóticos na região interna do braço direito (terço proximal). Escoriação na região escapular à direita e esquerda.
Devidamente citado o morador apresentou contestação que a ofensa à integridade física da autora não foi demonstrada, bem assim que ambas as partes saíram com lesões de natureza leve, sendo as agressões recíprocas após uma discussão verbal entre ele e e a vizinha.
Afirmou que, antes da agressão, a autora ameaçou sua esposa e arremessou um copo de vidro no quintal deles, o que deu início à discussão verbal, sendo que, em seguida, a autora começou as agressões físicas, atingindo o réu com um cabo de vassoura, fazendo com que o mesmo a empurrasse na intenção de se defender. Disse que, diante de tal fato, não teve alternativa senão se mudar do local e colocar o imóvel à venda, abrindo mão do conforto da casa própria.
Em 1ª instância,a sentença foi assinada pelo juiz Fabiano Moreno.O caso ocorreu há dois anos.