sábado, 21 de setembro de 2024
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Ação civil pública questiona compra de copos descartáveis em Ouroeste

Depois de cumprir um restante de mandato de três meses, o ex-prefeito de Ouroeste, Nelson Pinhel vai precisar se defender em uma nova ação civil pública,subscrita pela promotora Fernanda Aliperti…

Depois de cumprir um restante de mandato de três meses, o ex-prefeito de Ouroeste, Nelson Pinhel vai precisar se defender em uma nova ação civil pública,subscrita pela promotora Fernanda Aliperti Coelho Prado.

Além de Pinhel, a ação envolve o servidor público Edvaldo Gonçalves de Souza, a empresa Maria Tereza de Souza Zanetoni-ME, e pessoa física de Maria Tereza de Souza.

De acordo com a promotora, Pinhel exerceu o cargo de prefeito de Ouroeste nos mandatos referentes aos períodos de 1997 a 2000, 2005 a 2008, de 2009 até meados de 2011, reassumindo durante o mês de dezembro de 2012.

Na condição de chefe do Executivo, no ano de 2008, realizou licitação, na modalidade carta convite, objetivando a aquisição de copos descartáveis e guardanapos de papel, para utilização em diversos setores do município (Processo Licitatório nº 15/08).

Sagrou-se vencedora no certame a empresa Maria Tereza de Souza Zanetoni – ME, firma individual da pessoa de mesmo nome. O preço total do contrato foi de R$ 74.864,00 . No entanto, o Tribunal de Contas de São Paulo constatou irregularidades na licitação, sendo a principal o superfaturamento do preço dos produtos.

Por meio de cotação realizada na Bolsa Eletrônica de Comércio, de produto idêntico ou similar, utilizando-se os valores médios negociados nos mesmos períodos em que as mercadorias foram adquiridas pela Prefeitura de Ouroeste.

Este documento, de acordo com o Ministério Pùblico, foi assinado com superfaturamento no valor dos copos descartáveis de 180 mililitros. “Observe-se que mesmo em se levando em conta que nos preços obtidos por consulta na Internet ainda não estão incluídas as taxas de entrega, e que pode ter havido acréscimo para venda a órgão público, por receio de atraso no pagamento, o valor pago pelo município foi 82,93% superior ao praticado pelo mercado, não havendo justificativa para tal fato”,revelou a promotora Fernanda Coelho.

Em sua avaliação, como bem observado pelo Tribunal de Contas, nas planilhas apresentadas não foi identificada a fonte de pesquisa, de forma que são inservíveis como parâmetro para os preços praticados, uma vez que não foram observados os artigos 40, § 2°, inciso II e 43, inciso IV, ambos da Lei Federal n° 8.666/93 (Lei de Licitações).
Por meio do superfaturamento no valor dos copos descartáveis, a empresa Maria Tereza de Souza Zanetoni – ME e, por evidente, sua proprietária, teriam acrescentados ilicitamente ao seu patrimônio R$ 27.744,00, segundo a ação civil pública .

”Por consequência, ao permitir o superfaturamento dos produtos, Pinhel e Edivaldo, responsável pelo setor de compras, teriam causado prejuízos para a municipalidade no mesmo valor”.
“Ao não atentarem para diversos dispositivos da Lei de Licitações, que impõem medidas necessárias e suficientes para impedir o superfaturamento dos preços, os requeridos Nelson e Edivaldo permitiram a aquisição de bens por preço superior ao de mercado, causando evidente prejuízo ao erário.

Note-se que ao estruturar a Lei Federal n 8.429/92, buscou o legislador abranger toda uma gama de condutas capazes de guardar plena identificação com o conceito de improbidade administrativa, extraído do texto constitucional “,justificou a promotora.

Para comprovar a tese na ação civil pública, a promotora rogou os seguintes procedimentos:

1. notificar os requeridos para, querendo, oferecerem manifestação por escrito no prazo de 15 dias (providência a ser determinada com base no art. 17 e parágrafos da Lei 8.429/92, com redação dada por Medida Provisória);

2. receber a inicial e ordenar a citação dos requeridos para, querendo, contestar a ação no prazo legal, sob pena de revelia;

3. dispensar do pagamento de custas, emolumentos e outros encargos, desde logo, à vista do disposto no artigo 18 da Lei nº 7.347/85 (Lei de Ação Civil Pública) e no artigo 87 da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), esclarecendo, desde já, que o Ministério Público não faz jus a honorários advocatícios deferir a produção de todas as provas em Direito admitidas, notadamente a pericial, a testemunhal, o depoimento pessoal, a juntada de documentos novos etc.

5. ordenar a intimação da Prefeitura de Ouroeste, para integrar a lide, na qualidade de litisconsorte ativo, nos termos do artigo 17, § 3º da lei Federal nº 8.429/92;

6. julgar procedente a presente ação civil pública para o fim de: a) condenar a empresa Maria Tereza de Souza Zanetoni –ME e Maria Tereza de Souza Zanetoni às sanções previstas no artigo 12, I, da Lei n° 8.429/92; b) condenar Nelson Pinhel e Edvaldo Gonçalves de Souza às sanções previstas no artigo 12, II, da
Lei n° 8.429/92; bem como para condenar todos, solidariamente, a perda do valor acrescida ilicitamente ao patrimônio/ressarcimento integral do dano no valor de R$ 27.744,00, a ser atualizado a partir da data do desembolso por se tratar de ato ilícito.
Dá-se à causa, para efeitos fiscais, o valor de R$ 27.744,00.

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