Uma Ação Cautelar, com pedido liminar foi concedida nesta quinta-feira a José Roberto Martins (Betinho) e Belizário Ribeiro Donato eleitos em 2012, recoloca no cargo de prefeito e vice-prefeito de Pedranópolis, região de Fernandópolis.
A medida tem efeito suspensivo ao recurso especial interposto nos autos do processo nº 973-70.2012.6.26.0302 onde tiveram cassados seus diplomas de Prefeito e Vice-Prefeito do Município de Pedranópolis, por entender o egrégio Plenário que restou demonstrada a prática de captação ilícita de sufrágio por parte do primeiro autor.
Todo ato de nomeação do atual presidente na frente da Prefeitura de Pedranópolis torna-se sem efeito e os cargos devem ser devolvidos possivelmente nesta sexta-feira, após notificação do Cartório Eleitoral informando a Câmara de Vereadores e ao prefeito em exercício.
A decisão foi proferida pelo desembargador A. C. Mathias Coltro, que pediu urgência na comunicação do ato ao 302º Zona Eleitoral de Fernandópolis.
Leia abaixo despacho na íntegra:
“Cuida-se de Ação Cautelar, com pedido liminar, proposta por José Roberto Martins e Belizário Ribeiro Donato, visando à concessão de efeito suspensivo ao recurso especial interposto nos autos do processo nº 973-70.2012.6.26.0302.
No referido processo, os interessados tiveram cassados seus diplomas de Prefeito e Vice-Prefeito do Município de Pedranópolis, por entender o egrégio Plenário que restou demonstrada a prática de captação ilícita de sufrágio por parte do primeiro autor.
Nesta oportunidade, trazem à baila, como demonstrativo do fumus boni iuris, a matéria de fundo alegada no recurso especial, em especial a suscitada ofensa ao disposto nos artigos 41-A e 105-A, da Lei nº 9.504/97. Quanto ao periculum in mora, ponderam que o simples afastamento do cargo eletivo, por si só, já consubstancia gravame suficiente à concessão da medida pretendida, pois como já disse o Ministro Sepúlveda Pertence, “a subtração ao titular, ainda que parcial, do conteúdo do exercício de um mandato político é, por si mesma, um dano irreparável”.
É a síntese do necessário. Decido.
Requisito indispensável para a concessão da medida almejada nesta cautelar é o juízo positivo da admissibilidade do apelo especial. E essa condição, de fato, foi atendida. Com efeito, nos autos do processo nº 973-70.2012.6.26.0302, proferi o seguinte despacho:
Fls. 819/887; 938: Admito o processamento dos recursos especiais, com fulcro no permissivo do art. 276, I, “a” , do Código Eleitoral. Com efeito, estando a questão controvertida bem delineada no acórdão recorrido, e tendo em vista a plausibilidade das ponderações dos recorrentes, denota-se viável a abertura da via especial para manifestação do Tribunal Superior Eleitoral acerca de eventual ofensa à norma estatuída no art. 105-A da Lei nº 9.504/97.Intime-se a parte contrária para que apresente contrarrazões no prazo de três dias. São Paulo, 18 de dezembro de 2014.
Por outro lado, os fundamentos trazidos pelos interessados bem demonstram a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, em especial se considerarmos a possibilidade de sucesso de seu apelo na Corte ad quem.
Isso porque, segundo constou do acórdão, o Plenário acolheu, nos autos do processo principal, elementos colhidos em inquérito civil, o que, em princípio, vai contra o disposto no art. 105-A da Lei das Eleições e a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral. Extrai-se, a propósito, daquela decisão:
“Todavia, foram trazidos aos autos elementos de convicção que, seguramente, demonstram a prática do ilícito previsto no art. 41-A, da Lei n. 9.504/97, contrariando tais alegações. Neste sentido, os documentos e declarações constantes do Inquérito Civil Eleitoral nº 14.0685.0000376/2012-6 (fls. 50/61, 138/140, 143 e 150/165), in verbis:” .
Diante dessas ponderações, assiste razão aos interessados, devendo o pedido ser atendido. Assim, com fulcro na Súmula 635 do Supremo Tribunal Federal, DEFIRO a liminar para conceder efeito suspensivo ao recurso especial interposto no processo nº 973-70.2012.6.26.0302.
Comunique-se, com urgência, via e-mail ou fax, o conteúdo desta decisão à 302ª Zona Eleitoral – Fernandópolis.
São Paulo, 18 de dezembro de 2014.
(a) A. C. Mathias Coltro, Presidente”