sexta, 17 de outubro de 2025
Pesquisar
Feche esta caixa de pesquisa.

Aborto Eugenésico e seus entendimentos jurisprudenciais

De todos os atos praticados pelo homem, os que mais influenciam no próprio resultado de
suas vidas são aqueles que dizem respeito às tentativas de alterar o curso da natureza,
entendendo que a consciência assim o move para o alcance da propalada evolução necessária.
Não tem sido pouca a sua ousadia neste transe quase que obsessivo, festejando a cada
conquista, parabenizando a si mesmo, como sendo ele privilégio diante de toda inteligência
manifesta que faz parte de sua própria razão existencial. Apoiando-se nos registros dos Livros
Sagrados:

“O Criador me fez à sua imagem e semelhança”, então, tudo posso, sendo-me dado
o poder de interferência para com Ele e suas criações, negando, no entanto, que isto possa
parecer presunção de igualdade.

Caminha, igualmente, estes mesmos homens, abrigados em solos de línguas
diferenciadas, delimitadas pelas fronteiras impostas por esta mesma natureza criadora, não
sendo parecidos apenas nos conceitos educativos formados pela herança recebida de seus
ancestrais, mas, em se tratando de intervir nas obras do Senhor da Vida, pretensiosamente
somos muito parecidos e ousados.

Este corajoso e arrojado homem, no entanto, tem em seu interior inconfesso a outra face
que recusa e envergonha-se de mostrá-la, a verdadeira identidade que o governa: temor à dor
pela consequência de atos perpetuados, pela incerteza do que o espera e pela não descoberta
de sua própria verdade; advertindo assim a todos que ele não é tão poderoso e sábio sempre que
adentra o campo do direito à vida, sua própria e também a de seu semelhante.

Por este único e forte motivo, não é, e nunca será, consenso entre os homens de qualquer
parte deste planeta, o ato ABORTO.


CONCEITUAÇÃO GENÉRICA
No Código Civil, livro I, logo no inicio encontramos a definição do que é Pessoa Natural e
Pessoa Jurídica, e, no livro II do mesmo código, é estabelecido o que vem a ser “bem ou coisa”,
dando assim, sustentação jurídica e legal no trato ao tema abordado, uma vez que estamos
tratando de seres nascidos de humanos, mesmo na condição de acárdicos.

“Não é pelo fato de um recém-nascido ser diagnosticado em estado de pré-morte, natimorto ou
possuidor de outras deformações genéticas, que passa ase constituir uma coisa” (Gaspar Aiubrevista RIE-setembro 98).

Recente episódio ocorrido na Itália, em que uma gestante, sabedora de que seu filho
nasceria sem cérebro, anencefálico, levou a gravidez até o fim, afirmando que não o abortaria por
motivos religiosos. No entanto, disse logo em seguida que, após o nascimento daquele feto, o mesmo seria doado aos médicos para que fossem aproveitados os órgãos e tecidos para fins de transplante. Para esta mãe, aquele filho não era um “ser”, uma “pessoa”, e sim uma “coisa”.

A criança veio ao mundo viva, é bom que se frise, e assim permaneceu por alguns dias até
o aparecimento de um bebê receptor dos órgãos. Os médicos extraiam o coração daquele ser
humano, ainda vivo, e o transplantaram para outra criança.

Mataram um para salvar outro, apoiados na ciência moderna e encorajados pela habilidade
do doutorado de suas nobres profissões. Lamentavelmente, não tiveram sucesso. Alguns dias
após o transplante, o receptor morreu.

Na cidade de Ariquemes, Estado de Rondônia, há dez anos, foi dada a primeira
autorização legal para a interrupção da gravidez num caso de anomalia fetal, considerado pelos
médicos como grave, irreversível e incompatível com a vida. Depois disso, em todo o país, já
foram concedidos cerca de 300 alvarás para a realização do aborto nessas situações, mesmo
não sendo previstas por lei.


Neste primeiro caso, registrado no Brasil, prevaleceu a sensibilidade do juiz, que entendeu
ser aquela vida carecedora de um ato misericordioso e humanitário. Em nenhum momento de seu
julgamento, chegou a admitir que contrariava a vontade da natureza criadora, que muitas das
vezes assim quer suas criaturas.

Aqui, como lá, e também em tantos outros países, fetos normais ou com deformações, com
ou sem autorização legal, fundamentando-se em leis ou sem a existência delas, com amparo da
ciência médica ou sem ele, independente de crença religiosa ou filosofia de vida, são
consumados, diariamente, em todo o mundo, milhares de extermínios de vidas humanas através
do aborto (ver quadro ref. Anexo – Inst. Alan Guttmacher).

Assim, fundamentados nestes exemplos, que, em verdade, servem para demonstrar um
pouco do princípio real de consciência em que a coletividade humana tem se conduzido neste
final de milênio, somos obrigados a não desassociar o aborto eugenésico de qualquer outro, pela
própria interligação existente e perigosamente correlata.

A LEI E A CIÊNCIA
 O Código Penal brasileiro classifica o abortamento entre os crimes contra a vida, que são
subclasse dos crimes contra a pessoa.

São passíveis de pena: a gestante que provoca o abortamento em si mesma (autoabortamento) ou consente que outrem lho provoque (artigo 124 – abortamento consentido), a
pessoa que provoca o abortamento com ou sem consentimento da gestante (artigos 125 e 126 do
CP). Prevê-se o agravamento da condenação “se a gestante não for maior de quatorze anos, ou
for alienada ou débil mental, ou se o consentimento for obtido mediante fraude, grave ameaça ou
violência”. Aumenta também a pena havendo “lesão corporal de natureza grave” ou quando
“sobrevém a morte” (artigo 127 do CP).

Prevendo ainda, ser indispensável o dolo, a intenção consciente e livre de eliminar o
conceito ou a simples complacência com o previsto epílogo.

Na aplicação dos dispositivos legais, necessariamente recorrem-se mutuamente à Justiça
e à Medicina, apoiando-se na lógica de que é preciso que a morte ocorra in útero ou após a
expulsão, como consequência da imaturidade. O peso e a idade do conceito não importam,
diferindo as definições obstétrica e médico-legal.

A expulsão do óvulo (denominação científica da iniciação fetal) é um epifenômeno que
pode não ocorrer. Fundamental é determinar-lhe a morte, o que vem a ser sinônimo de
interromper a gravidez. Não há abortamento se o conceito estava morto (crime impossível ou
putativo), se a intenção se malogra, não morrendo o conceito in útero ou nascendo e
permanecendo vivo (tentativas de abortamento). (Dr. N. Hungria)

A ocisão do feto pela própria mãe, depois de iniciado o parto, não é abortamento, mas
infanticídio, o que torna notória a avaliação médica, que também observa que a lei não se refere à
prenhez ectópica nem à mola hidatiforme. A morte provocada do óvulo, nessas circunstâncias,
não constitui delito.

As permissões legais também estão previstas no Código Penal, sendo permitidas em duas
circunstâncias:

I – quando a vida da mãe está em perigo ou não há outro meio de salvar-lhe a vida;

II – se a gravidez resultar de estupro e o aborto for precedido de consentimento da gestante
ou, quando incapaz, de seu representante legal (art. 128 do CP).

O Governo Federal encarregou uma comissão para apresentação de proposta na mudança
do Código Penal, e os artigos que tratam do aborto estão recebendo sugestões, dentre as quais
se destacam:

I – interrupção da gravidez quando o feto apresentar graves e irreversíveis anomalias que
não permitirão que sobreviva;

II – permitir o aborto não só quando há risco de vida para a gestante, mas também quando
a gravidez implicar em grave dano à sua saúde;

III – na questão relativa ao estupro, o termo foi substituído por “violência da liberdade
sexual”, o que abrange ainda o atentado violento ao pudor (caso de ejaculação sem penetração)
e o abuso e a violência sexual contra menores de 14 anos e incapazes que resultem em gravidez.

O artigo V da Constituição, “ninguém pode ser submetido a tratamento cruel e desumano”,
tem sido utilizado nos pleitos para amparar a autorização legal de aborto de fetos com anomalias,
tendo como justificativa a condição de sofrimento da mãe em suportar essa gravidez, uma vez
que casos de anomalias fetais incompatíveis com a vida não estão previstos em lei e dependem
de alvará judicial.

Desde a entrada em vigor do Código Penal, em 1940, somente a partir de 1975 o Brasil
passou a contar com o uso do ultrassom, permitindo a constatação de anomalias do feto já a
partir de 15 a 20 semanas de gestação, contribuindo de maneira decisiva para a autorização do
aborto eugenésico.

Reportagem contida na revista feminina Cláudia, editada em março de 1999, traz
informações a respeito da comissão que trabalha na reformulação do Código Penal, e para o
aborto estão sendo propostas várias alterações, como a ampliação dos casos permitidos e a
redução da pena para mulheres que fizerem aborto ilegalmente, de um a três anos de reclusão
para seis meses a dois anos de detenção. O juiz ainda poderá deixar de aplicá-la, sendo
considerado pela Subprocuradoria Geral da República. Ela Castilho, como um avanço caso essas
mudanças sejam aprovadas.

Projeto que regulamenta o atendimento médico-hospitalar nos casos de aborto previsto
em lei, de autoria do Deputado Eduardo Jorge (PT-SP), tramita na Câmara em Brasília há algum
tempo sem ser aprovado, pela própria rejeição da maioria. Rejeição essa que não ficou restrita
aos gabinetes da Capital Federal. No Estado do Rio de Janeiro, o Órgão Especial do Tribunal de
Justiça considerou inconstitucional a Lei Estadual 2.802/97, que obriga as delegacias de polícia a
fornecer às mulheres vítimas de estupro a lista de hospitais onde elas podem fazer o aborto. A
representação de inconstitucionalidade foi movida pela própria Associação dos Delegados
daquele Estado, que justificaram-na como uma lei que desrespeita a “liberdade de crença” e
constitui uma “ação coercitiva por parte das instituições públicas”. Muitos desses delegados não
concordam com nenhum tipo de aborto e não se sentem à vontade para fornecer esse tipo de
informação.

DESFECHO CONCLUSO
 Vida, tema que leva todos a refletir com muita acuidade, e, em especial, aos aspectos
aqui tratados, pois falamos de interromper, impedir, eliminar quem está chegando pelo
nascimento, mas que é detectado com anomalias e imperfeições genéticas, criando razões para a
sociedade entender ser necessário sua rejeição, antecipando a vontade do próprio ciclo que o
criou.

Criaturas deformes existem muitas, vivendo, principalmente aquelas que anteciparam a
chegada do avanço da ciência, o ultrassom, que teria denunciado suas deformidades e as
condenado, e outras que não sobreviveram foi pelas suas próprias imperfeições, não tendo sido
necessária a eliminação pela vontade dos homens. Cabe, então, uma séria indagação: abortando
estes seres, estamos preocupados em aliviar suas dores, ou, na verdade, atendendo à ânsia
aflitiva dos que têm a responsabilidade dessa convivência?

Acárdicos, ausência de órgãos, naturalmente leva à pré-morte, ou no máximo, a alguns
momentos de vida após o nascimento, mas nunca admitindo que sejam confundidos com os de
conformações deformadas, permitindo que seja preservada a vida que existe em detrimento
àquela que é ameaça. Caso a medicina ateste com certeza uma gravidez que leve à ocorrência
dessa gravidade, fora este aspecto, nada nos dá o direito a essa condenação. Ainda assim, não
podemos desconsiderar o avanço da medicina, não estaria ela já em condições de preservar a
vida de ambos? Com meios de impedir que a gestante seja levada a óbito pelo fato de estar
gerando filho com deformações, mas que poderá viver?

Diz um antigo provérbio popular: “pau que nasce torto não tem jeito, permanece torto,
mas tem a sua função e não o impede de viver” (o grifo é nosso), fazendo-nos recordar que uma
floresta não se compõe apenas de árvores perfeitas e frondosas; existem aquelas raquíticas e
tortuosas, com as quais a natureza conta, com toda certeza, por serem necessárias à harmonia e
à sustentação de todo o conjunto, e quanto a isso não temos por que discordar.

São tantos os exemplos que a mãe natureza nos oferece, servindo como ensinamentos
para a nossa evolução e também como advertência para não interferirmos com agressão sobre
ela, pois o retorno é certo, com todas as suas consequências, e isso temos assistido diariamente.

Dada a importância deste tema, preocupamo-nos em pesquisar não só enciclopédias
que tratam do assunto, sejam elas de caráter científico ou de aspectos legais, mas também fomos de encontro com os envolvidos diretamente, dialogando com médicos, psicólogos, psiquiatras, juízes, religiosos e até com uma mãe que abortou um feto com deformações, e acabamos conhecendo o lado obscuro que envolve a saga do aborto. Pudemos afirmar que ele traz inquietação e resultados que em nada contribuem para a paz interior dos envolvidos nesses atos,
não ficando de fora nem mesmo os atribuídos de caráter eugenésico. Pelo contrário, esses
acabam deixando marcas mais profundas com cobranças continuadas na consciência de todos
os cúmplices, fazendo-os procurar remédios para a cura que ainda não existe, nem mesmo a
avançada ciência é capaz de satisfazê-los.

Fazem considerações fundamentadas em princípios sem bases comprobatórias, como a
interminável discussão: o feto tem vida? A partir de quando? Na fecundação do óvulo? A partir de
quantas semanas da fecundação? No momento do nascimento? Fetos sem cérebros e com
outras deformações têm vida?

Respostas homogêneas a essas indagações e com provas convincentes o homem ainda
não conseguiu. Não podendo, então, garantir que abortar fetos com deformações não seja um
ato de crueldade e desafio perigosamente inconsequente diante da origem da vida.

Quem sabe então, não devemos dar mais atenção aos exemplos da natureza.

Conhecendo os autos do processo, que motivaram a primeira sentença autorizando o
aborto eugenésico, promulgada aqui em Londrina/PR, pode-se avaliar o quanto foi penoso para o
magistrado essa decisão. Basta recordarmos trecho contido em sua sentença:

“A simples ideia de se negar vida a um ser em gestação, por apresentar deformidades
graves, repugna-nos a todos.”

Olhando o lado de quem foi condenado, imaginando a sua existência por inteira e não só
o corpo físico deformado, questionando-se se realmente sua mãe morreria caso aguardasse o
seu nascimento, perguntando-se se não seria possível uma interferência mais decisiva dos
médicos em socorro a ambos, deixando para a própria natureza criadora se encarregar de
eliminá-lo da vida; poderíamos até admitir que ele, o feto com vida, sentiria no direito de promover
recurso a seu próprio favor, por não encontrar defensores sensíveis e com este alcance, assim
sustentaria sua defesa:

DIGNISSIMO PRESIDENTE DESTE SUPERIOR TRIBUNAL
Fui condenado à morte em processo que correu à minha revelia, sem prévia notificação, sem
direito a um defensor. Não me ouviram e nada me foi perguntado. Estive presente diante do magistrado
somente uma única vez, conduzido pela minha mãe, que pleiteou minha execução e à qual coube todo
privilégio de expor suas razões, sem que as minhas, por direito, fossem conhecidas.

Lembro que a Constituição de minha pátria não registra, em nenhum de seus parágrafos, ordem
legal para a promulgação de lei visando à Pena de Morte. No entanto, baseado em um dispositivo legal
formulado com fins penais, vão me tirar a vida. Enquadraram-me no Código de Leis criado com a
finalidade de punir infratores, mas não foram capazes de revelar o meu crime, deixando um profundo vazio
de justiça no texto que compôs a sentença. Preferiram antecipar, por uma ilusória capacidade de poder,
que em verdade não possuem, que eu seria uma grave ameaça à vida de quem um dia me chamou a este
mundo. No entanto, esta certeza nunca tiveram.

Malformação, defeitos em meu corpo físico, ausência de órgãos vitais, encefalopatia… atestaram
estas mutações genéticas a priori, acreditando na evolução científica. Os doutores da vida não tiveram
dúvidas em induzir meus pais a me rejeitar, e, por conseguinte, convenceram o magistrado da
necessidade deste ato, sentenciando-me.

A bem da verdade, o magistrado não atendeu simplesmente à vontade de meus pais e dos
médicos, mas obedeceu ao dispositivo legal imposto por legisladores, já que é de seu dever. No entanto,
não deixou de registrar em seu íntimo profundo mal-estar e contrariedade, dando a entender que faria
sérias restrições à aprovação de leis dessa natureza, caso fosse previamente solicitado a opinar. Mesmo
assim, não deixou de desprezar uma valiosa oportunidade de acreditar mais na grandiosidade da vida que
existe do que na imaginária morte que assusta.

Para aqueles que nos condenaram, convidamos a presenciar o exato momento da execução,
usando os mesmos recursos que utilizaram para denunciar as minhas deformações. Assistirão como
reage um feto vivo diante da ameaça de morte, encolhendo-se dentro do útero materno à procura de
abrigo para livrar-se dos frios instrumentos cirúrgicos que vêm em sua direção para estripá-lo. Não tendo
como fugir, sofre as dores do horror e o lamento triste pelo terrível engano cometido por sua humanidade
irmã.

Mais que um corpo de carne, somos acompanhados da essência de vida, que o homem ainda não
compreende e nega acreditar. No entanto, aceitaria ser sacrificado caso meu nascimento viesse a colocar
em risco a existência de minha mãe, não sem antes advertir para as sérias responsabilidades dos pais e
doutores da vida, os mesmos que pediram minha exclusão. Toda vez que desejassem e tratassem da
geração de um ser humano, devem se atentar aos cuidados e deveres ligados à sua vinda, pois muitas
das vezes foram eles próprios os causadores de nossas deformações, pela conduta de vida desregrada,
em vícios nocivos e inconfessos, e pela ausência, no cumprimento da nobre profissão, do sentimento
fraterno.

Não sendo conhecido ou dado provimento ao meu recurso, quero deixar registrado que, ao retornar
ao seio do nosso Criador, o único com o legítimo poder de dar e tirar a vida, estarei junto a muitos outros
rejeitados iguais a mim, rogando forças e capacidade de amor solidário a todos aqueles que detêm a
ilusória autoridade de decidir sobre o nosso direito de convivência material junto a eles.

E, que o Criador nos perdoe.

Expectativa de Vida
Decido, o recurso foi conhecido, mas negado provimento, pôr absoluta falta de
provas nas alegações e que comprovasse a possibilidade de sobrevivência da vida do Réu,
caso contrário, ainda assim, que não fosse ameaça a outra vida, de sua mãe, Cumpra-se.

Provas existem, mas o homem ainda se nega conhece-las e aceita-las.
 Pode parecer que há um certo exagero em tantas afirmativas repulsivas sobre a
realidade do aborto em nosso país, em especial aquelas de caráter eugênico, uma vez que as
nossas leis não o permitem. No entanto, os sinais que brotam no horizonte dos legisladores nos
antecipam a sua legalização, apesar de a grande maioria da população ser contra.

O anteprojeto de revisão do Código Penal amplia a legalização do aborto, conforme a
imprensa vem anunciando, vitimando, de vez, aqueles com deformações. O novo texto antecipa a
promulgação da pena de morte para esses indivíduos ao constar:

“O aborto será permitido todas as vezes que o feto apresentar anomalias
irreversíveis” (O Estado de S. Paulo, 30/03/99).

Entrando em vigor o novo código, as estatísticas vão crescer consideravelmente no
registro do número de abortos realizados em nosso país, levando-se em conta também que ele
foi fundamentado no princípio de que as modificações são, na prática, a adaptação dos costumes
e valores da sociedade à legislação.

Essa é a colocação do próprio presidente da Comissão, que,
com toda deferência a sua respeitabilíssima figura, em vez de avalizarmos, poderíamos mostrar à
sociedade o terrível engano que estamos cometendo ao desafiar a vida do semelhante, que é
deformado apenas aos nossos olhos, pois ignoramos as razões que, com certeza, existem para a
criação dessa inteligência suprema que assim os fez.

Formadores de opinião não têm faltado na defesa desses abortamentos, e até de
maneira absurdamente generalizada. Declarações na imprensa escrita, sustentações nas casas
de leis, entrevistas ao vivo em áudios e vídeos, bandeiras de campanhas políticas com o
propósito de angariar simpatia das mulheres (defesa do direito de liberdade no uso de seu corpo)
têm sido presenciadas continuamente, e não há como negar que estão alcançando seus
objetivos, contribuindo para que os esgotos recebam cada vez mais fetos, vítimas da
clandestinidade das consciências culposas.

Considerar como avanço a ampliação dos casos permitidos, com a justificativa de
diminuirmos o aborto clandestino, que tem causado sequelas graves e até a morte de tantas
grávidas, principalmente jovens, conforme defende a respeitável Subprocuradora da República,

Data vênia, desculpe-nos, mas não nos convence. Temos que parar de estripar o dedo
inteiro quando a infecção se concentra na unha.

Mesmo sendo considerado crime contra a vida, previsto no Código Penal, com pena de
detenção para os autores e cúmplices, não parece que eles temem ou que este dispositivo legal
esteja sendo rigorosamente cumprido. Isso fica evidente pelas recentes declarações de
consagradas artistas em entrevistas na televisão, que afirmaram ter abortado deliberadamente
mais de uma vez, e nenhuma delas foi indiciada ou citada para responder pelos delitos (crime
confesso), o que mostra o afrouxamento das autoridades competentes no cumprimento desta lei.

No entanto, em compensação, quando se trata de obter autorização legal, nossos
juízes, em sua grande maioria, não têm facilitado os deferimentos neste sentido, mostrando que
não aceitam esses atentados contra a vida, mesmo sabendo que poderão ser vidas com corpos
deformados. Isso levou, no mesmo artigo da revista anteriormente citada, a críticas contra essas
atitudes do Judiciário. Bom que assim seja, mas, no futuro bem próximo, não dependerá mais
dessas consciências. O novo Código obrigará os juízes a contrariarem suas louváveis
convicções, lamentavelmente.

São tantas as frases de efeito criadas para enaltecer esta nação e seu povo, mas são
tão poucas, infelizmente, as que se relacionam à preservação de vidas programadas pela força
Criadora, a mesma que concedeu a nossa própria existência. Ao contrário, vamos desafiando-a,
ignorando as consequências que hão de vir.

“O ser humano vivencia a si mesmo, seus pensamentos, como algo separado do resto do universo
que o cerca — uma espécie de ilusão ótica de sua consciência, moldado pela cultura. E essa ilusão é um tipo
de prisão que nos restringe aos nossos desejos pessoais, conceitos e afetos por pessoas mais próximas.”

“Nossa principal tarefa é a de nos livrarmos dessa prisão, ampliando nosso círculo de compaixão,
para que ele abranja todos os seres vivos e toda a natureza em sua beleza. Pode ser que ninguém consiga
atingir plenamente esse objetivo, mas lutar pela sua realização já é, por si só, parte de nossa liberação e o
alicerce de nossa segurança interior.” (Albert Einstein)

Que DEUS tenha misericórdia e nos perdoe.

NILSON MARÃO BARACAT
Delegado Regional da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais
4ª Delegacia Regional de Polícia Civil de Iturama, Minas Gerais

REFÊRENCIAS BIBLIOGRÁFICAS
A Lei em vigor, pareceres e os acórdãos do Tribunal Constitucional:
• Lei nº 6/84 de 11 de maio – Exclusão de ilicitude em alguns casos de interrupção voluntária
da gravidez
• Decreto-Lei nº 48/95 de 15 de março – Aprova o Código Penal (artigos 190º a 192º)
• Informação Parecer da PGR nº 31/82, de 13 de abril de 1982 – Aborto – Interrupção
voluntária da gravidez
• Acórdão do T.C. nº 25/84 de 19 de março de 1984
• Acórdão nº 8/85 do T.C. de 12 de maio de 1984
• Parecer da Comissão Nacional de Ética para as Ciências da Vida
Projetos dos Grupos Parlamentares do PS e PCP para alteração da Lei:
• Projeto de Lei nº 235/ VII – Altera os prazos de exclusão da ilicitude nos casos de
interrupção voluntária da gravidez
• Projeto de Lei nº 236/ VII – Interrupção voluntária da gravidez
• Projeto de Lei nº 177/ VII – (PCP) Interrupção voluntária da gravidez
Contribuído de algumas Associações e Organizações sobre a Matéria:
• Aponteamentos para a elaboração de um memorando Associação de Diagnóstico PréNatal
• Relatório final enviado ao Presidente da Assembleia da República
• Associação Portuguesa de Diagnóstico Pré-Natal
• Interrupção médica de gravidez
• Grupo de trabalho sobre genética médica
• Carta aberta aos partidos políticos sobre a situação do aborto em Portugal
• Declaração do Presidente do Grupo Parlamentar do PS

Site: http://partido-socialista.pt/ps/ar/biblioteca/aborto.html

Nilson Marão Baracat é delegado de Polícia

Notícias relacionadas