O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) julgou improcedente, à unanimidade, a Representação (RP) 1033 ajuizada pelo diretório nacional do Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) e pela deputada Maria José da Conceição Maninha, do Distrito Federal. Na ação, o PSOL e a deputada pediam a cassação do registro da candidatura do presidente Luiz Inácio Lula da Silva e a declaração de sua inelegibilidade por suposta prática de abuso do poder econômico.
De acordo com a petição, os representantes alegaram que o presidente Lula teria utilizado “os veículos da Presidência da República para participar de eventos, solenidades e compromissos outros, quase sempre nos mesmos dias, nas mesmas cidades e nos mesmos estados onde terá compromissos de candidato e eventos de campanha”, com o fim de reduzir os gastos da campanha.
Julgamento
Relator do processo, o corregedor-geral da Justiça Eleitoral, ministro Cesar Asfor Rocha (foto), ressaltou que a legislação eleitoral autoriza o presidente da República a realizar seus deslocamentos com veículos públicos, nos termos do artigo 73, I, parágrafo 2º, da Lei 9.504/97 (Lei das Eleições). Com base no artigo 76, parágrafo 4º da mesma norma, o ministro salientou que se, posteriormente, o presidente não ressarcir as despesas realizadas, a Justiça Eleitoral aplicará a pena de multa correspondente ao dobro das despesas, duplicada a cada reiteração de conduta.
Dessa forma, ao entender que o ato contestado não configura abuso de poder político e econômico, o relator julgou improcedente o pedido, sendo acompanhado pelos demais ministros.
Legislação
Segundo o artigo 73, inciso I, da Lei 9.504/97 (Lei das Eleições), que dispõe sobre as condutas vedadas, é proibido aos agentes públicos ceder ou usar, em benefício de candidato, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta.
O parágrafo 2º do mesmo artigo ressalva que a proibição não se aplica ao uso, em campanha, de transporte oficial pelo presidente da República, desde que atendido ao disposto no artigo 76 da Lei das Eleições, segundo o qual, “o ressarcimento das despesas com o uso de transporte oficial pelo Presidente da República e sua comitiva em campanha eleitoral será de responsabilidade do partido político ou a coligação a que esteja vinculado”.
Em seguida, o parágrafo 2º do artigo 76 ainda determina que o ressarcimento das despesas será feito no prazo de 10 dias úteis da realização do pleito. A execução da cobrança caberá ao órgão de controle interno do governo federal que comunicará ao Ministério Público Eleitoral a eventual falta de ressarcimento. De acordo com o parágrafo 4º do mesmo artigo, o Ministério Público encaminhará a denúncia à Justiça Eleitoral que aplicará aos infratores pena de multa correspondente ao dobro das despesas, duplicada a cada reiteração.