sexta-feira, 20 de setembro de 2024
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Juiz liberta doméstica acusada de levar drogas na cadeia

Em sentença prolatada no dia 25 de fevereiro, o juiz Alex Ricardo dos Santos Tavares, da 4ª Vara da comarca de Jales, decidiu condenar à pena de um ano, 11…

Em sentença prolatada no dia 25 de fevereiro, o juiz Alex Ricardo dos Santos Tavares, da 4ª Vara da comarca de Jales, decidiu condenar à pena de um ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, a serem cumpridos em regime aberto, a empregada doméstica M.A.S.G., acusada de levar para o interior da Cadeia Pública de Jales, no dia 1º de novembro de 2006, 61 gramas e 400 miligramas de maconha para serem consumidos por detentos. ”Maria” foi presa em flagrante e declarou que fora forçada a praticar o crime por terceiro não identificado.

Apesar da confissão da ré e do pedido de condenação feito pelo promotor Eduardo Shintani, o juiz decidiu levar em consideração outros aspectos.

Segundo o magistrado, ficou provado nos autos que “Maria” é primária, de bons antecedentes, possuindo conduta social abonada, conforme depoimento das testemunhas de defesa.

Na época dos fatos, ela, que tem 47 anos, se encontrava trabalhando como empregada doméstica, não havendo suspeita de que se dedicasse ao tráfico de drogas ou integrasse alguma organização criminosa. Além do mais, tem uma filha.

Por essas razões, a pena mínima prevista, de 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, foi reduzida em dois terços, ficando fixada em 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão e 194 dias-multa.

“Até pouco tempo atrás, este Magistrado tinha o entendimento de que o único regime que se amoldava ao tráfico era o integralmente fechado, por expressa disposição da Lei de crimes hediondos”, esclareceu Santos Tavares.

O juiz disse que se curvava, porém, ao entendimento do Supremo Tribunal Federal que declarou a inconstitucionalidade do parágrafo primeiro da Lei 8.72/90, que veda a possibilidade de cumprimento de pena nos crimes hediondos.

“Refletindo melhor, a vedação de progressão de regime prevista na norma impugnada afronta o direito à individualização da pena já que, ao não permitir que se considerem as particularidades de cada pessoa, a sua capacidade de reintegração social e os esforços aplicados com vistas à ressocialização, acabam tornando inócua a garantia constitucional”, acrescentou.

Por isso, finalizou, “apliquei o regime aberto, excepcionalmente, por entender o mais adequado ao caso concreto, sopesando a condição pessoal da ré e a circunstância fática em que foi praticado o crime”.

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