sábado, 21 de setembro de 2024
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Indeferidas solicitações do PSDB e PTB

O presidente da Câmara de Votuporanga, Osmair Ferrari (PSDB), e sua assessoria Jurídica reuniram a imprensa, na tarde de ontem, para comunicar a decisão do Legislativo votuporanguense de indeferir a…

O presidente da Câmara de Votuporanga, Osmair Ferrari (PSDB), e sua assessoria Jurídica reuniram a imprensa, na tarde de ontem, para comunicar a decisão do Legislativo votuporanguense de indeferir a solicitação apresentada pelos partidos políticos PSDB e PTB, que requereram que fossem declaradas vagas as cadeiras ocupadas pelos vereadores Colinha e Elias Ghioto.

Os diretórios municipais, por meio de seus presidentes Cabo Valter, do PTB, e José Aparecido Duran Netto (PSDB), tomaram essa decisão, levando em consideração a recente decisão do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), que deliberou que os votos pertencem ao partido e não ao candidato eleito, razão pela qual solicitaram as vagas, em virtude de os vereadores terem trocado de partido. Ferrari disse que indeferiu os dois requerimentos porque “após análise do parecer da Consultoria Jurídica da Câmara, entendeu que isso não cabe ao Legislativo decidir, visto que se o fizesse seria praticamente uma cassação de mandato, atitude que desrespeitaria até mesmo a Lei Orgânica do Município”.

“Essa pretensão de extinguir ou cassar o mandato de um vereador pela presidência da Câmara, nessa situação que foi colocada pelo TSE, com base no princípio da infidelidade partidária, não está prescrita na nossa Lei Orgânica”, explica o consultor jurídico da Câmara, Jerônimo Figueira da Costa Filho.

Além disso, o parecer cita o princípio constitucional de que, qualquer punição feita a qualquer cidadão, independente de exercer um cargo político ou não, “precisa estar definida em lei, são os princípios da reserva legal e da anterioridade (estar prescrita em lei antes de o fato acontecer) e, nesse caso específico, não temos nenhuma previsão legal de que o mandato de vereador deva ser extinto pela Câmara em decorrência de qualquer problema relacionado com a infidelidade partidária”.

Assim, após invocar as prescrições legais da Lei Orgânica, nos artigos 17, 31 e 32 e da Constituição Federal, em seu artigo 14, parágrafo 3.º, item V e ainda o inciso XXXIX do artigo 5.º, o parecer jurídico conclui que “pela análise dos textos constitucionais e legais e, considerando a necessidade de observância dos princípios constitucionais “da reserva legal e da anterioridade” inseridos no dispositivo legal constitucional (…) não se vislumbra em nenhuma oportunidade, solidez de dispositivo legal vigente, que possa subsidiar a Mesa da Câmara ou o Presidente em participar qualquer medida que possa agasalhar a pretensão do requerente, concluindo de forma eloqüente, de que a mesma deve ser indeferida”.

Durante a reunião, Figueira e Ferrari comentaram o ocorrido em Bragança Paulista, onde dois vereadores conseguiram suspender na Justiça, o processo de cassação de mandato na mesma situação, através de decisão liminar favorável, tendo por base o argumento de que a “decisão do TSE não possui eficácia vinculante, nem tampouco natureza de decisão judicial”.

Um dos advogados dos vereadores bragantinos lembrou que, em 2001, o ministro Sepúlveda Pertence sustentou que não cabe à “Justiça Eleitoral decidir sobre perda de mandato eletivo por fato superveniente à diplomação”. Entretanto, o caso de Bragança Paulista não pode servir de exemplo, visto que na decisão do Juiz, o motivo maior da concessão da liminar foi que os 2 vereadores, embora tenham mudado de partido, continuaram na mesma coligação que os elegeu, o que não ocorreu em Votuporanga, conforme se pode atestar pela íntegra do Despacho de fl. 164: “A despeito da discussão atual motivada por recente pronunciamento do TSE. sobre a infidelidade partidária, concedo a liminar para manter os impetrantes no exercício dos mandatos de vereadores deste município de Bragança Paulista até o julgamento.

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