A 7ª Câmara do TRT (Tribunal Regional do Trabalho) da 15ª Região negou provimento a recurso ordinário de uma ex-empregada de empresa pública, que foi demitida durante o estágio probatório. A decisão mantém sentença da Vara do Trabalho de Penápolis, que julgou improcedente a reclamação trabalhista.
A reclamante, após aprovação em concurso público, iniciou a prestação de serviços para a empresa, por meio de contrato regido pela CLT (Consolidação das Leis do Trabalho). Com o fim do período de 90 dias de experiência, ela foi demitida por não ter sido aprovada na avaliação funcional feita por seu superior.
No recurso, a trabalhadora defendeu fazer jus à estabilidade prevista no artigo 41 da Constituição Federal, uma vez que ingressara na empresa por concurso público. Alegou ainda que sua demissão não ocorreu por justa causa e não foi antecedida de processo administrativo disciplinar que lhe garantisse a ampla defesa e o contraditório.
De acordo com o TRT, a empregada pediu a reintegração ao emprego, com o pagamento dos salários e demais vantagens referentes ao período compreendido entre o afastamento e a efetiva reintegração.
No entanto, o juiz Manuel Soares Ferreira Carradita, relator do acórdão, observou que, conforme estabelece a Súmula 390 do TST (Tribunal Superior do Trabalho), a estabilidade do servidor público, prevista na Constituição Federal, não se estende aos empregados de empresa pública ou de sociedade de economia mista, ainda que admitidos mediante aprovação em concurso público.
Além disso, o relator afirmou que a trabalhadora não seria estável, por não ter cumprido o período de três anos do estágio probatório. O magistrado assinalou, por fim, que a autora não contestou os documentos juntados ao processo pela reclamada, dando conta da reprovação da trabalhadora na avaliação feita pelo superior hierárquico.