Encontra-se na Câmara Federal a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 549/06 que acrescenta o artigo 251 às Disposições Gerais da Constituição Federal.
De acordo com o artigo 251, “os Delegados de Polícia organizados em carreira, no qual o ingresso depende de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil, admitido o provimento derivado na forma da lei, são remunerados de acordo com o disposto no art. 39, § 4º e o subsídio da classe inicial não será inferior ao limite fixado para o membro do Ministério Público que tenha atribuição para participar das diligências na fase investigatória criminal, vedado o exercício de qualquer outra função pública, exceto uma de magistério”.
Essa proposta objetiva alçar a carreira de Delegado de Polícia entre as carreiras jurídicas e obter a isonomia entre os Delegados de Polícia e os membros do Ministério Público.
De uma forma deturpada, alguns têm apregoado a inconsti¬tucionalidade da PEC 549/06. Segundo esse entendimento, em razão da Constituição Federal vedar a equiparação ou vincu¬lação de qualquer das espécies remuneratórias, a PEC não deveria vincular o subsídio do Delegado de Polícia ao do membro do Ministério Público (art. 37, XIII da Constituição Federal – é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remunera¬tórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público).
Esse argumento não é verdadeiro tendo em vista que a vinculação do subsídio do Delegado de Polícia ao do membro do Ministério Público representa uma exceção à regra prevista no artigo 37, XIII da Constituição Federal. Enquanto esta é uma previsão geral (art. 37, XIII), aquela é uma previsão especial (art. 251). O fato das disposições legais estarem inseridas no mesmo Diploma Legal desqualifica o argumento da inconstitucio¬nalidade visto que estão no mesmo patamar normativo.
Acertadamente a Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania aprovou a PEC por adesão unânime dos seus 61 integrantes.
O Delegado de Polícia é o primeiro profissional do Direito a ter acesso ao fato considerado criminoso tendo, em razão disso, a atribuição de analisar os fatos ocorridos e aplicar a lei, promovendo, inclusive, a eficiente investigação criminal.
Para ingressar na carreira de Delegado de Polícia, que possui mais de 100 anos, é pré-requisito que o candidato seja bacharel em Direito, aprovado por uma banca em um concurso de provas e títulos composto, inclusive, por um representante da Ordem dos Advogados do Brasil e que, após a sua aprovação, realize o Curso de Formação Técnico-Profissional oferecido pela Academia de Polícia.
É impossível afirmar que uma carreira que tenha a incumbência de conduzir um procedimento administrativo investigativo (Inquérito Policial), que na absoluta maioria dos casos fulcra a ação penal e a condenação, não seja uma carreira jurídica.
O próprio fato do legislador constituinte de 1988 ter previsto o Delegado de Polícia de carreira como dirigente da Polícia Civil manifesta a sua intenção em colocar a Autoridade Policial no rol das carreiras jurídicas.
Entendimento semelhante se apresenta ao levar em consideração a importância do Delegado de Polícia na fase pré-processual da persecução penal ao presidir o Auto de Prisão em Flagrante Delito, o Termo Circunstanciado e o Auto de Apreensão de Menor, ao representar pela decretação da Prisão Temporária, da Prisão Preventiva, pela quebra do sigilo bancário, do sigilo fiscal, do sigilo telefônico, pela busca e apreensão domiciliar, pelo seqüestro de bens imóveis, pelo indiciamento, pelas requisições de perícias e exames de corpo de delito, dentre outras atribuições.
Para que o Delegado de Polícia possa exercer suas atribuições com firmeza e de forma justa e imparcial, é imprescindível que tenha salários condizentes com sua responsabilidade e as mesmas garantias do Poder Judiciário.
Dentre as garantias, a inamovibilidade é muito importante, pois garante ao Delegado de Polícia o direito de não ser transferido ao bel prazer da Administração. Por intermédio da inamovibilidade a Autoridade Policial pode atuar com isenção e independência, pois não sofrerá pressões e retaliações em decorrência de suas decisões.
A autonomia administrativa e financeira nos moldes do previsto para o Poder Judiciário, conforme o artigo 99 da Constituição Federal, também representaria maior independência na realização das atividades da Polícia Judiciária.
Outro ponto que merece ser abordado diz respeito à eleição para Delegado Geral de Polícia, pois nada como as próprias Autoridades Policiais para escolherem aquele que vai delinear os rumos da instituição, a exemplo do que ocorre no Ministério Público.
Pelo exposto, pode-se concluir que a Polícia Judiciária e, especialmente, a carreira de Delegado de Polícia devem ser respeitadas, valorizadas e bem remuneradas tendo em vista que exercem um importante papel na primeira fase da persecução penal e o que foi colhido, normalmente, direciona a atuação do Poder Judiciário e do Ministério Público. A aprovação da PEC 549/06 é um passo neste sentido e com certeza produzirá efeitos positivos na apuração da autoria e materialidade dos delitos e conseqüentemente na diminuição dos efeitos danosos da criminalidade e no sentimento de impunidade.
HIGOR VINICIUS NOGUEIRA JORGE
DELEGADO DE POLÍCIA
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