sexta-feira, 20 de setembro de 2024
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TRE extingue processos contra vereadores

O Tribunal Regional Eleitoral (TRE), por seu juiz relator Paulo Alcides, extinguiu os processos movidos contra os vereadores Sergio de Almeida e Waldecyr Bertelli, ambos do PTB, de perda de…

O Tribunal Regional Eleitoral (TRE), por seu juiz relator Paulo Alcides, extinguiu os processos movidos contra os vereadores Sergio de Almeida e Waldecyr Bertelli, ambos do PTB, de perda de cargo eletivo. Os processos foram movidos pelos suplentes a vereador Nilton Marto Vieira da Cruz (PT) e Cleonica Lahoz (PSDB), baseados em resolução do Tribunal Superior Eleitoral.

Segundo a decisão de 1º de abril, Paulo Alcides afirma que o suplente não possui legitimidade para ingressar com a presente ação. “Consignou-se, na oportunidade, que o partido político, sempre ele, é o detentor da legitimidade e interesse para disciplinar questões de âmbito interno, dentre elas, a fidelidade partidária”.

Nilton Marto, do PT, pleiteou a vaga de Almeida que elegeu-se pelo PT, mas atualmente é filiado ao PTB. A médica Cleonice Lahoz é do PSDB e, por seu advogado, pleiteou a vaga de Bertelli, que se elegeu por esse partido. De acordo com o TSE, partidos políticos teriam 30 dias após a publicação da resolução para entrarem com pedido contra os chamados infiéis, parlamentares que se elegeram por um partido, mas depois de um período mudaram de sigla. Após esses 30 dias os suplentes poderiam entrar com processo, se os partidos correspondentes não o tivessem feito. A resolução é de outubro de 2007.

Todavia, juizes do TRE não reconhecem o suplente como parte legítima, como dispõe Alcides em sua decisão. “Ora, se a finalidade da norma é o fortalecimento do partido político, como acima exposto, e se o ordenamento jurídico vigente confere a agremiação partidária a legitimidade e interesse de questionar a fidelidade e infrações de seus filiados, bem como lhes aplicar as correspondentes sanções, observado o devido processo legal, não se pode chegar a outra conclusão senão que: a legitimidade ativa, bem como o interesse processual para a formulação do pedido de declaração de perda de cargo é do partido político, e só dele”.

Segundo o relator, admitir o contrário, seria conferir ao suposto legitimado e interessado a prerrogativa de, pleiteando o cargo que o próprio partido não fez questão de reclamar, imiscuir-se em assunto que a própria Constituição Federal, assim como a legislação ordinária, confere à intimidade da agremiação política, esta representada por seus dirigentes legalmente constituídos. E decide. “Isto posto, julgo extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, VI, do Código de Processo Civil”.

Contato
A reportagem tentou entrar em contato com os vereadores Waldecyr Bertelli e Sergio de Almeida, na tarde de ontem, mas não obteve sucesso. (Antonio Sergio R. Silva, Barbosa))

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