sexta-feira, 20 de setembro de 2024
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STJ nega recurso ao empresário Mozaquatro

O empresário Alfeu Crozato Mozaquatro, flagrado pela Operação Grandes Lagos da Polícia Federal (PF) e denunciado por supostos crimes contra a ordem tributária e formação de quadrilha, não obteve o…

O empresário Alfeu Crozato Mozaquatro, flagrado pela Operação Grandes Lagos da Polícia Federal (PF) e denunciado por supostos crimes contra a ordem tributária e formação de quadrilha, não obteve o trancamento da ação penal como requerido em habeas-corpus ao Superior Tribunal de Justiça (STJ). Anteriormente, havia sido divulgado no site que ele permaneceria na prisão, o que não é o caso. A defesa do empresário alegou ausência de justa causa para o prosseguimento da ação penal.
Segundo os autos, o suposto esquema de sonegação fiscal envolvia frigoríficos do interior do estado de São Paulo e era formado por núcleos. Segundo a PF, Mozaquatro supostamente liderava um dos núcleos, que era voltado à prática de crimes fiscais e contra a organização do trabalho. Para isso, empresas eram abertas em nome de “laranjas” e movimentavam o faturamento do grupo sem recolher impostos.

O pedido de liminar em habeas-corpus foi impetrado contra uma decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que negou o pedido lá formulado. No STJ, a defesa do empresário buscou o trancamento da ação penal. Para tanto, alegou a atipicidade da conduta e falta de justa causa para a instauração da ação penal uma vez que, para a configuração do resultado de supressão ou redução de tributos, é necessário haver a constituição do crédito tributário, faltando, assim, condição objetiva de punibilidade.
No seu voto, a ministra Laurita Vaz afirma que o trancamento de ação penal pela via do habeas-corpus é medida de exceção e só é admissível quando emerge dos autos, de forma inequívoca, a inocência do acusado, a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade, circunstâncias que não foram evidenciadas.

A ministra explica que não houve, antes do oferecimento da denúncia, a instauração do procedimento fiscal para esgotamento da via administrativa, com o lançamento definitivo do crédito fiscal. Segundo ela, apesar de o STJ se pronunciar no sentido de considerar que não há justa causa para a persecução penal do crime de sonegação fiscal quando o suposto crédito ainda pende de lançamento definitivo, as particularidades concretas desse caso se diferenciam daquelas que inspiraram estes precedentes. (Com dados do STJ)

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