sexta-feira, 20 de setembro de 2024
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TJ concede Habeas Corpus a médico condenado pela morte da esposa

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo concedeu habeas corpus ao médico Luiz Henrique Semeghini, condenado no último dia 2 à 16 anos e 4 meses de prisão,…

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo concedeu habeas corpus ao médico Luiz Henrique Semeghini, condenado no último dia 2 à 16 anos e 4 meses de prisão, por ter matado sua esposa Simone Maldonado em outubro de 2000; Semeghini estava preso na cadeia pública de Estrela D’ Oeste e permanecerá em liberdade durante o recurso de sua sentença

A decisão se baseou em um fato: o réu reúne condições processuais para recorrer da sentença em liberdade. Semeghini desfrutou desse direito legal, de aguardar em liberdade o trâmite processual, nos últimos anos do processo que encerrou-se em Júri Popular ocorrido no último dia 2 no Fórum de Fernandópolis. O relatar Francisco Orlando determinou que a Promotoria da Comarca de Fernandópolis seja comunicada do contramandado de prisão.

“Lendo atentamente os autos, observa-se que a sentença baseou-se tão somente no fato do Paciente (réu Luiz Henrique Semeghini) ter se evadido do local dos fatos, o que em tese, poderia denotar perigo para a aplicação da Lei Penal. Tal argumento, no entanto, não se revela apto a embasar o decreto de prisão preventiva, já que a sentença não faz referência a eleentos novos, a ele contemporâneos, que indiquem a imprescindibilidade da segregação. Assim, presentes os requisitos do ‘fumus boni juris’ e do ‘periculum in mora, ad referendum’ da E. Câmara, defiro a medida liminar pleiteada, revogando a prisão preventiva para que o Paciente possa recorrer em liberdade”, decidiu Francisco.

Despacho da liminar:

“Segunda Câmara de Direiito Criminal Habeas Carpus no 990.08.127448-) Paciente: Luiz Henrique Semeghini O Paciente foi condenado em 02 de outubro de 2008 como incurso no artigo 121, parágrafo 2°, inciso IV, c.c. artigo 61, inciso II, alínea todos do Código Penal, à cumprir pena de 16 anos e 04 meses de reclusão, em regime inicial fechado, sendo-lhe indeferido o direito de apelar em liberdade. Mas observa-se que ele respondia ao processo em liberdade em virtude de ordem concedida no habeas corpus no 16.739, que tramitou perante o Colendo Superior Tribunal de Justiça (fls. 28). Ainda que o Paciente tenha permanecido solto durante a instrução processual não é vedada a denegação do direito de apelar em liberdade, mas para que isso ocorra é preciso identificar a presença de qualquer das hipóteses previstas no artigo 312, do Código de Processo Penal. E lendo atentamente os autos, observa-se que isso não ocorreu, pois sentença baseou-se somente no fato do Paciente ter se evadido do local dos fatos, o que em tese, poderia denotar perigo para aplicação da Lei Penal. Tal argumento, no entanto, não se revela apto a embasar o decreto de prisão preventiva , já que a sentença não faz referência a elementos novos, a ele contemporâneos, que indiquem a imprescindibilidade da segregação. Assim, presentes os requisitos do ‘fumus boni júris´ e do ´periculum in mora´ , ´ad referendum´ da E. Câmara defiro a medida liminar pleiteada, revogando a prisão preventiva para que o Paciente possa recorrer em liberdade. Expeça-se contramandado de prisão. Comunique-se esta decisão à digna autoridade coatora e oficie-se requisitando informações a respeito. Com elas, colha-se pronunciamento da Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 10 de outubro de 2008. FRANCISCO ORLANDO Relator” (Fonte: Site oficial do “TJ/SP)

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