domingo, 22 de setembro de 2024
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Segurança rejeita pena mais grave para crime contra policial

A Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado rejeitou na última quarta-feira (19) o Projeto de Lei 3131/08, do Senado, que aumenta as penas nas situações em que…

A Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado rejeitou na última quarta-feira (19) o Projeto de Lei 3131/08, do Senado, que aumenta as penas nas situações em que a vítima ou o autor sejam servidores ou empregados do Estado – a exemplo de policiais -, no exercício de cargo ou função pública, mediante violência ou grave ameaça.

De acordo com o relator, deputado José Genoíno (PT-SP), todos os bens jurídicos, como a vida, a liberdade e a integridade física, devem ser preservados, independentemente do seu titular. Ele ressalta que o Código Penal (Decreto-Lei 2.848/40) prevê o aumento da pena dependendo da condição da vítima, de sua vulnerabilidade, e dá como exemplo o caso das vítimas crianças, maiores de 60 anos, doentes ou mulheres grávidas.

Isso não é o que ocorre, argumenta o parlamentar, no caso dos policiais. “Ao contrário, os policiais são treinados para reagir de forma adequada e eficiente a perigos aos quais o cidadão comum não teria chance de resposta”, afirma. Portanto, conclui, as propostas de agravamento da pena no caso de a vítima ser agente do Estado não se justificam.

Abuso de poder
Com relação à hipótese de aumento da pena quando o crime for praticado por agente do Estado em decorrência do exercício do cargo ou função, Genoíno acredita que também não se justifica o aumento da pena. “Um policial não pode ser responsabilizado de forma mais grave do que qualquer outra pessoa pelo cometimento de crimes como o de homicídio, lesão corporal, ameaça ou crime hediondo”, afirma. O parlamentar lembra que há previsão legal de agravamento da pena quando o crime for cometido com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão ou quando a vítima estiver sob proteção da autoridade.

“De maneira geral, estabelecer distinções quanto à vítima ou ao autor do crime, independentemente dos meios, modos ou motivação do crime, é afirmar que existem categorias de cidadãos mais importantes do que outras, desrespeitando a Constituição”, afirma.

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