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Pelarin adota toque de recolher em bares de Fernandópolis

Mais uma decisão judicial causa polêmica em Fernandópolis. Entrou em vigor o “Toque de recolher nos bares”. A partir de agora, menores que estejam desacompanhados em lanchonetes, restaurantes e boates…

Mais uma decisão judicial causa polêmica em Fernandópolis. Entrou em vigor o “Toque de recolher nos bares”.

A partir de agora, menores que estejam desacompanhados em lanchonetes, restaurantes e boates depois das 23h serão recolhidos.

Na cidade, desde 2005 existe o toque de recolher. Crianças e adolescentes não podem ficar nas ruas depois das 23h sem um responsável.

No município, existe também o “Toque escolar”. Alunos que estiverem fora da escola em horário de aula são recolhidos e devolvidos as instituições de ensino.

Leia a portaria na íntegra:

PORTARIA 8/2009

O Juiz de Direito da 1.ª Vara Criminal e Anexo da Infância e da Juventude da Comarca de Fernandópolis, no uso de suas atribuições constitucionais e legais:

1. Considerando as disposições dos arts. 70 a 73, 148, 149 e 153 do Estatuto da Criança e do Adolescente;

2. Considerando a decisão prolatada nos autos do inquérito judicial 231/2009, instaurado pela Portaria 7/2009;

Resolve:

1.Fica proibida a entrada e permanência de crianças e adolescentes (pessoas com menos de 18 anos), desacompanhados dos pais ou responsáveis [ascendentes e colaterais até 3.º grau (tio e sobrinho)], após as 23 horas, em qualquer dia da semana, em estabelecimentos comerciais denominados bares, lanchonetes e similares (como pizzarias, churrascarias), ou outros que comercializem bebidas alcoólicas, principalmente (mas não somente), aqueles localizados ao longo da Avenida Expedicionários Brasileiros e seu entorno, ressaltando-se, em qualquer caso, a proibição leal e expressa de fornecimento de bebidas alcoólicas a menores de 18 anos, em qualquer situação;

2.Fica proibida a entrada e permanência de crianças e adolescentes (pessoas com menos de 18 anos), desacompanhados dos pais ou responsáveis [ascendentes e colaterais até 3.º grau (tio e sobrinho)], em estabelecimentos conhecidos como boates ou danceterias, cujo funcionamento se dê no período noturno ou nas madrugadas, e onde se comercializam bebidas alcoólicas (ressalvados, aqui, os eventos como matinês ou outros, onde não há oferecimento de bebidas alcoólicas, permitindo-se a frequência de menores, desde que com prévio alvará);

3.Determina-se ao Conselho Tutelar e aos Voluntários da Vara da Infância e da Juventude o cumprimento dos termos desta Portaria, lavrando-se, para tanto, o respectivo auto de infração, nos termos do art. 194 do ECA, pela ocorrência da infração prevista no art. 258 do ECA, conforme modelo (sugestão) anexo.

4.Por fim, determina-se o encaminhamento de cópia desta portaria para o Presidente da OAB local, entidade que sempre acompanha os passos da Vara da Infância e da Juventude da comarca, e, nos termos do art. 153 do ECA, de todos os atos deste procedimento, público e transparente, ciência ao Ministério Público.

Fernandópolis, 19 de outubro de 2009.

Evandro Pelarin

Juiz de Direito da 1.ª Vara Criminal e Anexo da Infância e da Juventude da Comarca de Fernandópolis”

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